Quais as vantagens da constituição de uma empresa para a continuidade da administração dos negócios da família (Holding) com redução na carga tributária e, principalmente, para a facilidade no processo de inventário? No ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, é permitido pessoas físicas transferirem seus bens e direitos para pessoas jurídicas, a título de integralização do capital social pelo valor constante na declaração de imposto de renda do ano calendário vigente. Com isso, após a transferência dos bens para a pessoa jurídica, o patrimônio do patriarca é dividido em quotas, que serão doadas aos herdeiros, gravadas com usufruto e com reversão. Caso o donatário venha a falecer antes do doador, suas quotas não irão para inventário, e sim retornarão ao doador por força contratual.
Assim, uma Holding é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, ou seja, centraliza a administração das diversas sociedades e unidades produtivas, definindo parâmetros, estabelecendo metas ou autorizando adoção de fórmulas alternativas nessa ou naquela unidade, entre tantas outras possibilidades vantajosas.
A constituição de uma Holding tem sido usada, há bastante tempo, para o planejamento sucessório familiar que, além de servir para o planejamento da sucessão, evita desavenças e conflitos familiares que podem enfraquecer o poder que a família tem sobre empresas ou grupo de empresas, não colocando em risco a hegemonia familiar sobre determinado negócio.
Na Holding familiar (sociedade de participações), todos os herdeiros, junto com seus pais, são colocados na mesma condição: são todos sócios. Como a Holding pura não tem atividade operacional, a administração pode ser atribuída a todos os sócios ou alguém em especial, podendo-se prever um pro labore figurativo que pode ser pago aos sócios conforme a participação de cada um no capital social. Dessa forma, todos os sócios são nivelados, independentemente de suas atividades, pois terão a mesma retirada de valores: a receita obtida a partir do patrimônio familiar (quotas, ações, títulos, imóveis, móveis etc.) é partilhada na proporção da participação societária, sendo ainda que aqueles sócios que pretendem atuar de fato nas sociedades operacionais nelas tomarão lugar e serão remunerados por esse trabalho.
Outra vantagem da Holding é possibilidade dos familiares afastarem-se da condução dos negócios, repassando a direção e a execução dos atos negociais a uma administração profissional, sem que a família perca o controle das sociedades operacionais. Além disso, observa-se o aumento considerável do controle da família sobre os seus bens, possibilitando uma proteção contra os infortúnios da vida e protegendo-os de terceiros ou até mesmo de indivíduos da própria família.
Caso a holding seja constituída de forma preventiva (empresário sem dívidas), se torna eficaz contra investida de terceiros nos bens da família, isso porque o empresário deixa de ser proprietário do bem e passa a ser sócio cotista, já que o patrimônio fica integralizado no capital social da Holding familiar. Se ele fez isso preventivamente, no futuro, na hora da execução, será constatado que o sócio não possui bens por pertencerem às empresas. Vale frisar, ainda, que a constituição de uma Holding familiar é bem mais vantajosa do que uma ação de inventário porque, enquanto a Holding leva em média 60 dias para ser criada, um inventário tramita, em média, cinco anos.
Concluindo, o planejamento sucessório, elaborado mediante constituição de uma Holding, traz vários benefícios na seara familiar, evitando a dilapidação do patrimônio, reduzindo os custos, os litígios e a demora de um processo de inventário que, dependendo do patrimônio, poderá se arrastar por anos perante o Poder Judiciário. Torna-se, então, uma ferramenta extremamente viável e necessária no mundo atual por proporcionar redução na carga tributária, possibilitando, ainda, a sucessão hereditária inter vivos sem gastos exorbitantes advindos do processo de inventário.
Aldair Oliveira – Advogado
Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil