Mantida condenação de cinco e reduzida a pena de outros 12 réus. Ainda é possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal e Supremo Tribunal de Justiça
DA REDAÇÃO- A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apreciou 14 recursos de Apelação interpostos por Regisronei de Oliveira Amorim, Fabrício Júlio de Paiva, Rafles Rodrigues Neto, Maicon Oberlan Macedo Delfino, Vânio Pereira Delfino, José Oscar Delfino, Galbiner Macedo Delfino, Renata Gonçalves de Faria, Walace Olávio de Souza, Wilton Francis de Souza da Silva, Rogério Alves dos Santos, José Augusto Pereira Gomes, Carlos de Oliveira Carvalho, Rodrigo Martins da Silva, Paulo da Silva Vieira, Marcos Loures de Assis e Jackson da Costa Gomes contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga, que os condenou em 2016.
A denúncia está relacionada à organização criminosa de roubo de cargas. O esquema foi desarticulado pela Polícia Civil na “Operação Carga Segura”, realizada em 23 de abril de 2015. Em 1ª instância, foram condenados pelos crimes de receptação qualificada, organização criminosa e lavagem de dinheiro: Maicon Delfino, a 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e Rafles Rodrigues, a 9 anos e 6 meses de reclusão, ambos em regime fechado.
Pelos crimes de receptação qualificada e organização criminosa foram condenados José Delfino, a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto; Galbiner Macedo Delfino, apontado como líder da organização criminosa, a 16 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado; Wilton Francis, a 8 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado; Marcos Loures, a 10 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado; Rodrigo Martins, a 7 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado; Rogério Alves, a 8 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado; Walace Olávio, a 16 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado; Regisronei de Oliveira Amorim, a 6 anos de reclusão em regime semiaberto; José Augusto, a 6 anos de reclusão em regime semiaberto; Paulo da Silva, a 7 anos de reclusão em regime fechado; e Jackson da Costa, a 6 anos de reclusão em regime semiaberto.
Renata Gonçalves foi condenada a 3 anos de reclusão em regime aberto pelo crime de organização criminosa. Foram condenados apenas pelo crime de receptação qualificada: Fabrício Júlio, a 3 anos de reclusão em regime aberto; e Carlos de Oliveira, a 3 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto.
Todos os denunciados puderam aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade. Apenas Galbiner permaneceu preso.
JULGAMENTO DOS RECURSOS
Em 2ª instância, no voto do desembargador Octavio Augusto de Nigris Boccalini, foram rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento a quatro recursos e dado parcial provimento a nove. Votaram de acordo os desembargadores Antônio Carlos Cruvinel (revisor) e Paulo Cézar Dias. Confira como ficaram as condenações, conforme apreciação em 2ª instância. As leis processuais ainda permitem recursos ao Supremo Tribunal Federal e Supremo Tribunal de Justiça:
Regisronei de Oliveira Amorim
Manteve inalterada a condenação, às penas de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto e 20 dias-multa, estes na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, por uma vez, e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma dos arts. 65, III, “d”, e art. 69, ambos do Código Penal;
Fabrício Júlio de Paiva
Redução da pena restritiva de direitos atinente à prestação pecuniária à quantia de um salário mínimo, pela condenação às penas de 3 três anos de reclusão, no regime inicial aberto e 10 dias-multa, estes na fração de 1/30 um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 180, §§1º e 2º do Código Penal, por uma vez;
Rafles Rodrigues Neto
Manteve inalterada a condenação de Rafles Rodrigues Neto, às penas de 9 anos e seis meses de reclusão, no regime inicial fechado e 31 dias multa, estes na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, por uma vez, art. 1º, c/c §4º, da Lei 9.613/17, e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal;
Maicon Oberlan Macedo Delfino
Redução da pena a 10 anos, 11 meses e sete dias de reclusão no regime inicial fechado e 35 dias-multa, estes no importe de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 180,§1º, c/c art. 62, I, ambos do Código Penal, e art. 1º, c/c §4º, da Lei 9.613/98 e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal;
Vânio Pereira Delfino
Redução das penas ao importe de 6 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto e 21 dias-multa, estes na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal;
José Oscar Delfino
Redução das penas ao importe de 6 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto e 21 dias-multa, estes no importe de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal;
Galbiner Macedo Delfino
Redução das penas ao importe de 15 anos, três meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado e 47 dias-multa, estes no importe de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, por três vezes, c/c art. 62, I, ambos do Código Penal e art. 2º, c/c §3º, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal.
Renata Gonçalves de Faria
Redução a pena restritiva de direitos atinente à prestação pecuniária, à quantia de um salário mínimo, pela condenação às penas de três anos de reclusão, no regime inicial aberto e 10 dias-multa, estes na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/13;
Walace Olávio de Souza
Redução das penas impostas ao importe de 15 anos, três meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado e 47 dias-multa, estes na quantidade de 50% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, por três vezes, e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 61, I, e art. 69, ambos do Código Penal;
Wilton Francis de Souza da Silva
Redução das penas impostas ao importe de 8 anos de reclusão e 25 dias-multa, estes no importe de 50% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, c/c art. 62, I, ambos do Código Penal, por uma vez, e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 61, I, e art. 69, ambos do Código Penal;
Rogério Alves dos Santos
Redução das penas impostas ao Apelante Rogério Alves dos Santos ao importe de oito anos de reclusão, no regime inicial fechado e 25 dias-multa, estes na quantidade de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, c/c art. 62, I, ambos do Código Penal, por uma vez, e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 61, I, e art. 69, ambos do Código Penal;
José Augusto Pereira
Manteve inalterada a pena no importe de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, estes na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; pela condenação nas sanções do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, por uma vez, e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal;
Carlos de Oliveira Carvalho
Redução das penas ao importe de 3 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 dias-multa, estes mantidos no importe de 50% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária no importe de 10 salários mínimos; pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, por uma vez;
Rodrigo Martins da Silva
Redução das penas ao importe de 6 anos, 11 meses e sete dias de reclusão, no regime inicial semiaberto e 22 dias-multa, estes no importe de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, c/c art. 62, I, ambos do Código Penal, por uma vez, e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal;
Paulo da Silva Vieira
Manteve inalterada as penas no importe de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 21 dias-multa, estes na fração de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; pela condenação nas sanções do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, por uma vez, e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 61, I, e art. 69, ambos do Código Penal;
Marcos Loures de Assis
Redução das penas ao importe de 9 anos e nove meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 32 dias-multa, estes no importe de 50% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, por duas vezes, e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal;
Jakson da Costa Gomes
Manteve inalterada as penas de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, estes na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, por uma vez, e art. 2º da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal.