Funcionamento de somente serviços essenciais e toque de recolher de 20h às 5h durante 15 dias
DA REDAÇÃO- Conforme orientação do Governo do Estado, os municípios da microrregião de Caratinga seguirão a Onda Roxa do Plano Minas Consciente. Confirmaram ao DIÁRIO, a adoção dos procedimentos do protocolo mais restritivos, São Domingos das Dores, São Sebastião do Anta, Santa Bárbara do Leste, Dom Cavati, Vermelho Novo e Caratinga.
Conforme o secretário de Saúde Erick Gonçalves os municípios foram “enquadrados em uma medida impositiva para a Onda Roxa”. Por um período de 15 dias, a partir desta quarta-feira (17), somente os serviços essenciais poderão funcionar.
“Alertamos à população da importância da participação de todas as pessoas nesse momento. Em Minas Gerais, vários locais, a assistência hospitalar já entrou em colapso, não é uma realidade do município de Caratinga, que desde o início da pandemia investiu na ampliação de leitos. Hoje o hospital Casu possui 105 leitos de Uti e 20 leitos clínicos. Mas, nesse momento, com vários hospitais entrando em colapso, várias pessoas podem ser transferidas para qualquer hospital, essa é uma regulação do Sus-Fácil”, destacou Erick.
Erick Gonçalves enfatiza que a prefeitura de Caratinga manterá todos os serviços de saúde funcionando para orientar todos os pacientes que apresentarem os sinais e sintomas da covid-19. “Também orientaremos toda a população sobre as próximas medidas que serão adotadas dentro desses 15 dias”.
As principais medidas previstas pela onda roxa têm duração de 15 dias e determinam a proibição de circulação de pessoas sem o uso de máscaras de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado e toque de recolher entre 20h e 5h.
Também está previsto o funcionamento apenas dos serviços essenciais (setor de alimentos, exceto bares e restaurantes que só podem funcionar via delivery; serviços de saúde; bancos; transporte público; energia, gás petróleo, combustíveis e derivados; manutenção de equipamentos ou veículos; construção civil; lavanderias; serviços de tecnologia da informação, dados, imprensa e comunicação; serviços de interesse público como: água, esgoto, funerário e correios); bem como proibição de circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares.
Os munícipios também devem proibir eventos públicos e privados e a realização de reuniões presenciais, inclusive de pessoas de mesma família que não coabitam.
Lista completa de serviços essenciais
Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento.
I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
As atividades e serviços essenciais acima deverão seguir o protocolo sanitário previstos pelo plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e as atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento, estão permitidas, desde que respeitados o protocolo citado acima.