Marcos Alves de Magalhães1
O objetivo deste artigo é contribuir para a reflexão do leitor sobre “Saneamento Básico” em relação a seus direitos e deveres e o papel que cada deve exercer.
Entende-se como Saneamento Básico o conjunto de medidas adotadas para melhorar a vida e a saúde dos habitantes impedindo que fatores físicos de efeitos nocivos possam prejudicar as pessoas no seu bem-estar físico mental e social. No Saneamento Básico devem ser contemplados: o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais.
Estes quatro pilares correspondem aos serviços de infraestruturas e instalações operacionais que vão melhorar a vida da comunidade, indispensável para o bem estar e a saúde da população, a proteção ambiental e desenvolvimento urbano e rural.
O direito ao Saneamento Básico, assim como todos os direitos humanos, decorre da dignidade humana que é inerente a todas as pessoas. Este direito está diretamente relacionado ao direito ao saneamento em todas as suas dimensões, à moradia, à saúde, ao meio ambiente sadio, à alimentação e à vida. Todos esses direitos estão assegurados, direta ou indiretamente, na Constituição Federal de 1988, nos tratados internacionais e na legislação nacional (SANTOS et al., 2009).
Apesar da Constituição Federal de 1988, definir no Capítulo I – dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, entretanto, ainda não se alcançou no país esta igualdade quando nos referimos ao saneamento, visto que na prática encontramos, nos maioria dos municípios, três níveis de acesso aos serviços de saneamento prestados aos cidadãos:
Os que dispõem de todos os serviços de saneamento prestados pelo município (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais).
Os que só dispõem de alguns dos serviços supracitados e os que não dispõem de nenhum serviço. Segregar cidadãos por níveis de acesso aos serviços de saneamento além de ilegal, por ferir frontalmente a constituição, é reprovável sob todas as óticas.
Com a Constituição Federal de 1988 ocorreu à descentralização e o “fortalecimento” municipal, entretanto, havia ausência de Marcos Legais e Reguladores do Saneamento em nível nacional, estadual e municipal e, consequentemente, falta sistemática de planejamento, existência de ações isoladas e descontínuas, visão limitada do saneamento e acesso a recursos dificultados.
Para alterar este cenário foi aprovada no ano de 2007 a Lei 11.445 que estabelece diretrizes da Política Nacional de Saneamento Básico: marco legal que determina a obrigatoriedade para que todo o município elabore seu Plano de Saneamento Básico (PSB).
Esta Lei adota como princípio fundamental da equidade, da universalização e da integralidade da prestação dos serviços públicos de Saneamento Básico. Inclui também a integração das ações de saneamento com as demais ações públicas, a eficiência e a sustentabilidade econômica dos serviços, a transparência das ações e o controle social para a promoção da saúde pública e proteção ao meio ambiente.
O PSB deve contemplar no seu planejamento o respectivo plano de investimento, a fim de assegurar a universalização dos serviços. Para isto o poder público municipal deve promover ampla divulgação, por meio de um Plano de Comunicação e Mobilização Social, para organizar as reuniões públicas do PSB. As reuniões devem ser organizadas para ouvir a sociedade e levantar as demandas da população em relação ao saneamento por meio do diagnóstico técnico-participativo, de forma a assegurar seus direitos.
Enfatiza-se que o PSB não deve contemplar apenas a área urbana (a sede e os distritos se houver), mas o município em toda a sua extensão territorial, isto é, o saneamento deve ser assegurado tanto para a população urbana, como para a população residente na área rural. A Lei de saneamento assegura o direito de todos aos serviços de saneamento básico, independentemente do local onde residam.
A elaboração de um PSB é realizada em etapas e uma delas corresponde a Realização dos Diagnósticos Setoriais: a) abastecimento de água; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d) drenagem e manejo de águas pluviais; e) outros (controle de vetores etc.).
Na sequência é efetuada a caracterização das situações atual e futura para a definição de intervenções a curto, médio e longo prazo (até 20 anos); para hierarquização das demandas em função das carências detectadas e elaboração de cenários de evolução.
Outra etapa corresponde ao Planejamento das Ações para definição de metas e prazos; linhas de orientação estratégicas; definição de indicadores de evolução e definição dos programas de monitoramento.
A etapa de Implementação e atualização do PSB corresponde a execução dos projetos e ações; aplicação dos programas de monitoramento, avaliação periódica e revisão.
A participação da sociedade na elaboração do PSB apesar de ser de fundamental importância, há municípios que elaboraram seus Planos sem nenhuma ou com baixa participação das comunidades, essas duas situações são indesejáveis, pois os Planos foram construídos sem legitimidade. Há municípios que a consulta foi manipulada, isto é, a comunidade foi consultada, em geral para cumprir formalidades, com o PSB já elaborado. O desejável é que comunidade se sinta “pertencente” em relação a elaboração do Plano, tenha controle do processo participando desde a definição do diagnóstico e dos objetivos do PSB.
Este cenário corresponde a participação ideal, isto é, o poder público promove ampla publicidade ao PSB informando a comunidade, de forma clara, todas as etapas de trabalho permitindo aos interessados apresentem sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública.
A participação ampla da comunidade na elaboração do PSB tem como vantagens: novas visões e soluções, decisões assumidas pelo coletivo, incorporação do PSB pela comunidade. Por outro lado podem surgir dificuldades que devem ser contornados: tempos mais longos, diferentes níveis de informação, possibilidade de desestímulos, riscos de manipulação.
Se por um lado as pessoas têm direito ao saneamento básico, por outro lado, tal como uma estrada de duas vias, igualmente todos também tem deveres, dentre estes citam-se alguns: fazer uso racional da água (não causar desperdício); não descartar absorvente ou qualquer tipo de resíduo no vaso sanitário evitando riscos de entupir a rede de esgoto ou que comprometa a eficiência da Estação de Tratamento do Esgoto (ETE); não lançar esgoto na rede de água pluvial; descartar os resíduos nos dias e horários definidos pelo responsável do serviço de limpeza pública.
Apesar de o Brasil estar entre as maiores economias do planeta (atualmente ocupa a sétima posição), por outro lado é incompatível com os recursos que dispõe a sua posição no ranking entre os países quando se trata de Saneamento Básico. Diante de tanta falta de infraestrutura no Saneamento Básico cujo atual cenário nos aproxima de países pobres, é muito importante e oportuno que cada cidadão faça valer seus direitos participando e fiscalizando os Planos Municipais de Saneamento Básico com vista a garantir o acesso irrestrito a todos os serviços de Saneamento Básico e que os mesmos sejam prestados com qualidade.
Neste cenário, tão desfavorável, faz-se necessário um Pacto pelo Saneamento Básico, que governo, empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento e o cidadão contribuam naquilo que for da competência de cada segmento e que as melhorias nas condições sanitárias reflitam na saúde pública e, consequentemente, sobre a qualidade de vida de toda a sociedade.
Marcos Alves de Magalhães é Engenheiro Agrônomo (UFV), Mestre em Engenharia Agrícola na área de concentração em Manejo de Resíduos (UFV) e Doutor em Engenharia Agrícola na área de concentração em Recursos Hídricos (UFV). É professor do Centro Universitário de Caratinga (UNEC) do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária.
Mais informações sobre o autor: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4770499E6
4 Comentários
ALINE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
nao me satisfas
Augusto
Se o esgotamento sanitário é constitucional, porque tenho que pagar 100 porcento em cima do que gasto da minha agua.
Francinaldo
Quando o vaso sanitário está tudo entupido e obrigação do saneamento básico fazer o desentupimento
MARIA MARTHA LOPES DINIZ
ESTOU COM UM PROBLEMA QUE NÃO CONSIGO,ENTENDER FIZEMOS UM PEDIDO DE ÁGUA PARA A COPAS A E NÃO FOMOS ATENDIDOS PEDIDO ESSE PARA ZONA RURAL.ESTAMOS INDIGNADOS POR NÃO SERMOS ATENDIDOS SEM UMA INFORMAÇÃO CONCRETA DO PEDIDO NEGADO PELA COPAS A MINHA MÃE TEM 84 ANOS .SE ELA TEM DIREITO ,QUEREMOS SABER POR QUE, ESSE DIREITO DELA COMO CIDADÃ ESTA SENDO NEGADO.