O momento do divórcio, certamente, é o mais delicado na vida de um casal. A interferência de amigos e familiares, o reflexo sobre os filhos e toda uma pressão da sociedade acaba gerando uma enorme carga emocional em ambos os cônjuges. O que torna a decisão ainda mais difícil. A legislação tem evoluído no sentido de tornar mais ágil e simples todo o processo. Vale lembrar que em julho de 2010 houve uma enorme alteração nas leis brasileiras. Desde esta data, deixou de ser obrigatório passar pela separação judicial antes de se divorciar, ou seja, não é mais necessário esperar dois anos da separação de fato, ou um ano da separação judicial para se ingressar com o processo de divórcio. Essa lei vale para todos, mesmo para quem se casou antes de 2010!
A possibilidade do divórcio extrajudicial, realizado em um cartório de notas, também facilitou bastante a vida de que deseja extinguir a vida matrimonial. Havendo consenso entre os cônjuges, e não havendo filhos menores ou incapazes, basta que compareçam ao cartório, acompanhados de um advogado, e, normalmente, o divórcio sai no mesmo dia. Basta ainda que estejam de acordo quanto a partilha dos bens, pensão, caso haja, e todos os termos do divórcio. Esse processo, além de bem mais rápido, costuma ser mais barato em suas taxas e despesas cartorárias.
Havendo filhos menores ou incapazes, a saída é o divórcio judicial. Nesses casos, a lei exige a participação do Ministério Público para que os interesses dos filhos sejam preservados. Feito na forma de um processo judicial, pode ser consensual (amigável, o casal está de acordo com os termos) ou litigioso (não há acordo entre as partes). A falta de acordo se restringe aos termos, como partilha, guarda, pensão e visitas, mas não quanto à realização do divórcio.
Explicando melhor. Ninguém é obrigado a ficar casado com alguém contra a sua vontade. Dessa forma, nenhum cônjuge pode se negar a se divorciar. Na prática, não existe essa “historinha” de dar ou não dar o divórcio. Se a parte requerer, o juiz concederá.
O divórcio judicial normalmente é mais caro por conta das custas processuais que consideram o valor dos bens partilhados, além de muito mais demorado. O advogado, nesses casos não pode prometer nenhum prazo aos clientes, além do dia de entrada com o processo.
Em qualquer das modalidades (judicial e extrajudicial) é obrigatória a participação de um advogado. Cada um dos cônjuges tem total liberdade para contratar seu próprio advogado, todavia, havendo acordo, o mesmo advogado pode representar as duas partes, diminuindo os custos.
A guarda obrigatoriamente fica com a mãe? Não. Embora em grande parte dos casos a guarda acabe ficando com a mãe (via de regra por concordância do pai), o fato é que o guardião deve ser a pessoa com melhores condições de criar o filho ou filha em um ambiente saudável! Isso não significa necessariamente a parte que tenha um salário maior.
Caso a opção seja pela guarda compartilhada, não significa que a criança irá morar uma semana com cada um, o que, inclusive, não é recomendado por especialistas, ou que não será necessário pagar pensão. A principal diferença da guarda compartilhada é que, nesse caso, ambos os pais são igualmente responsáveis por tomar as decisões com maior impacto na vida da criança, por exemplo, em qual escola ela será matriculada. A guarda compartilhada também não altera em nada os parâmetros da pensão. A pensão deve levar em conta os gastos totais da criança, bem como a possibilidade financeira de cada um dos pais em custear essas despesas.
A legislação atual não mais obriga que haja o pagamento de pensão entre os cônjuges, tendo em vista que no mercado de trabalho todos tem iguais oportunidades de se manterem por conta própria. Porém, circunstâncias especiais (incapacidade de trabalhar causada por uma doença, ou mesmo o cônjuge que nunca trabalhou para ficar em casa e criar os filhos, por exemplo) podem levar à fixação de pensão. Essas circunstâncias são específicas e consideradas caso a caso. O simples fato de um cônjuge ter um salário muito mais alto que outro não justifica, por si só, o pagamento de pensão.
Quanto à partilha dos bens, caso não haja nenhum acordo, a solução é a venda judicial dos bens e partilha dos lucros.
O momento é delicado e a decisão é difícil. A decisão deve ser tomada levando em consideração toso os parâmetros, afinal, é irreversível. O divórcio extingue o casamento e não há como revertê-lo. Mas, caso a decisão seja esta, consulte um advogado de confiança para que o processo seja menos tortuoso possível, para o casal e, eventualmente, para os filhos.
Aldair Oliveira – advogado
Pós-graduado em direito civil e processo civil.
3321-7581