Conheça as causas que justificam o rompimento do vínculo empregatício pelo empregado sem a renúncia de seus direitos

Pois bem, a rescisão indireta se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, dando causa ao rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
A rescisão indireta é cabível pelo descumprimento das obrigações do empregador/empresa com o empregado/trabalhador, conforme preceitua o artigo 483 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho-. Entre as situações que poderão dar causa a rescisão indireta, destacam-se:
- a) Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) Tratar o empregado com rigor excessivo;
- c) Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
- d) Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- e) Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- g) Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
O rol não é taxativo, permitindo, segundo avaliação do Juiz, outros fatos que possam ensejar o rompimento do contrato. Os mais comuns, corriqueiramente encontrados nas ações judiciais, são os descumprimentos de obrigações pecuniárias, ou seja, aquelas em que o patrão deixa de pagar suas obrigações, sejam salários, bonificações, contribuições do INSS ou recolhimento do FGTS.
Em todos esses casos, é possível ao empregado requerer em juízo a rescisão de seu contrato sem que haja nenhuma perda de seus direitos.
É necessário que o trabalhador ingresse em juízo requerendo a rescisão indireta através de uma reclamação trabalhista, e se a justiça do trabalho entender que de fato há o descumprimento de obrigações por parte do empregador romperá o contrato de trabalho através da “dispensa sem justa causa”, e não prejudicará os direitos trabalhistas. Portanto o empregado terá o direito ao recebimento das verbas rescisórias tais como: saldo do FGTS, seguro desemprego e verbas atribuídas a dispensa sem justa causa, entre outras.
Ressalta-se que o ajuizamento de ação de rescisão indireta é efetuado quando o trabalhador ainda está em plena atividade laborativa, sendo compreensível que no curso do andamento do processo fique insustentável a relação de emprego entre empregado e empregador, pois poderá não existir mais o clima de harmonia no trabalho, gerando certo desconforto para o empregado a sua permanência em tal local. Assim, após o ajuizamento da rescisão indireta, a não permanência do empregado na empresa não poderá ser configurada pelo empregador como abandono de emprego, haja vista os assuntos rescisão indireta e abandono de emprego são tratados como coisas distintas.
Quem deve fazer prova da ocorrência do rompimento do contrato de trabalho é o próprio empregado; primeiro por expressa determinação contida no artigo 818 da CLT, que diz que “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”; segundo pelo fato de que a rescisão indireta é uma das formas mais onerosas de rompimento contratual para o empregador, devendo sua prova ser robusta
É importante aqui ressaltar, que todo contrato de trabalho é regido pelos princípios da confiança, da boa-fé e da continuidade, sendo, portanto, imprescindível que, para configurar a justa causa do empregador, o ato deste seja suficientemente grave a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício.
Concluindo, a rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Aldair Oliveira – Advogado
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