ALIENAÇÃO PARENTAL – QUANDO O ÓDIO E A CRUELDADE NÃO TÊM LIMITES

Esta semana o País foi surpreendido pela notícia de um pai que foi condenado a 27 anos de prisão e chegou a ser preso sob a acusação de ter molestado seus próprios filhos, quando estes ainda eram menores. Felizmente a verdade veio à tona quando os filhos, agora maiores, informaram ao tribunal de justiça de que eram obrigados a mentir e acusar falsamente o pai por um crime de tamanha perversidade. Quem obrigou? A mãe.

Apesar de estarrecedor, fatos como este não são novidade nos tribunais brasileiros. É cada vez mais comum que o cônjuge, que detém a guarda dos filhos menores, use de meios sórdidos para afastar o outro da presença das crianças. As práticas vão desde a simples maledicência à calúnia. Acusações falsas de crimes que o outro cônjuge não cometera.

Após uma separação, um dos genitores pode não conviver mais cotidianamente com seus filhos, devido às questões de guarda. E, é possível que essa falta de convívio aconteça naturalmente, mas, ela também pode ser imposta pelo pai, pela mãe e até por familiares da criança, de uma forma forçada e muito prejudicial.

Esta é uma das várias maneiras existentes de alienação parental, um tema que precisa ser cada vez mais divulgado e discutido. A conscientização deste ato se torna necessária para a sociedade, já que ele provoca inúmeras consequências negativas para a vida do alienado – tanto os filhos, quanto um dos pais.

A alienação parental foi estudada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner que, em 1985, propôs o termo Síndrome da Alienação Parental (SAP) – também conhecida pela sigla em inglês PAS – para a situação em que a mãe ou o pai induz o filho a romper laços afetivos com o outro genitor através de uma “lavagem cerebral”.

Ações de alienação parental, geralmente, levam os filhos a sentirem desgosto, raiva ou ódio contra o genitor alienado e sua família. A criança ou adolescente ainda pode passar a recusar visitar ou se comunicar com o outro genitor e a possuir pensamentos negativos sobre ele.

No Brasil, a alienação parental é definida pela Lei 12.318/2010, que em seu artigo 2º, explica:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Assim, qualquer ação ou omissão que vise dificultar a convivência dos filhos com o genitor, denegrir sua imagem perante o filho, omitir informações importantes sobre a criança, pode ser enquadrada com Alienação Parental.

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá aplicar medidas como a simples advertência, aumentar a convivência do menor com o genitor prejudicado, alterar a guarda simples para a compartilhada ou destituir o alienante da autoridade parental, ou seja, retirar a guarda do menor.

Nas dissoluções das relações familiares, o Estado deve intervir para assegurar que os filhos não sejam atingidos pelos sentimentos maldosos e egoístas de seus genitores.

No contexto da Síndrome da Alienação Parental podem surgir falsas denúncias de maus-tratos ou de abusos e o julgador deve analisá-las com extremo cuidado, baseando-se em provas objetivas.

A SAP é um processo de difícil solução que necessita de uma rede de ajuda, a qual deve começar pela informação acerca da existência da síndrome, pois somente entendendo suas características é possível formular um meio para impedir sua implantação.

A sociedade e o Poder Judiciário não podem fechar os olhos para o fato de que a Síndrome da Alienação Parental traz consequências terríveis aos menores e de que não bastam leis como a Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), porquanto é preciso criar mecanismos legais e processuais que devem ser postos à disposição da população para salvaguardar os interesses dos menores prejudicados.

Aldair Oliveira

Advogado – pós-graduado em direito civil e processo civil

Aldairoliveira.advogado@gmail.com