Advogado Rafhael Rodrigues de Siqueira analisa os impactos desta norma
CARATINGA – A recente sanção da Lei nº 15.384/2026 trouxe uma mudança significativa no ordenamento jurídico brasileiro ao tipificar o crime de vicaricídio — quando o agressor atinge pessoas próximas da mulher com o objetivo de causar sofrimento psicológico. A legislação, já em vigor, insere o tema no centro do debate sobre violência doméstica e amplia os mecanismos de responsabilização e proteção.
Para compreender os impactos práticos da nova norma, suas diferenças em relação a crimes já previstos no Código Penal e os desafios para sua aplicação, o advogado Rafhael Rodrigues de Siqueira analisa os principais pontos da lei, desde a definição jurídica até as implicações no sistema de justiça e na rede de proteção às mulheres.
A seguir, ele detalha como o Brasil passa a tratar esse tipo de crime e quais mudanças podem ser esperadas a partir da nova legislação.
Como a nova legislação define juridicamente o crime de vicaricídio?
A Lei número 15.384 de 2026, que entrou em vigor no dia 10 de abril de 2026 após ser sancionada pelo presidente da República, trouxe uma inovação fundamental para o sistema de justiça brasileiro ao criar um tipo penal específico para essa conduta. Juridicamente, a nova legislação incluiu o artigo 121-B no Código Penal, definindo o vicaricídio como o ato de matar um descendente, ascendente, dependente, enteado ou qualquer pessoa que esteja sob a guarda ou a responsabilidade direta de uma mulher. O elemento mais importante dessa definição é a exigência de um objetivo muito claro por parte do agressor. O crime só se configura dessa forma quando a investigação comprova que o homicídio foi praticado com a finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controle emocional sobre essa mulher. Tudo isso deve ocorrer dentro de um contexto de violência doméstica e familiar. Em termos simples, a lei agora reconhece oficialmente que o agressor utiliza uma terceira pessoa, frequentemente os próprios filhos do casal, como um instrumento descartável para destruir a mulher psicologicamente. O legislador percebeu que a morte dessa terceira pessoa não é o objetivo final do criminoso, mas um meio perverso para atingir o alvo real da vingança.
Na prática, o que diferencia o vicaricídio de outros crimes já previstos no Código Penal, como o feminicídio?
A diferença fundamental está na separação entre quem sofre a violência física e quem é o alvo da violência psicológica. No crime de feminicídio, o agressor mata a mulher por razões ligadas à condição do sexo feminino, seja por menosprezo a ela ou em um contexto de violência doméstica. A mulher, nesse cenário, é a vítima física e direta daquele ato fatal. Já no caso do vicaricídio, a dinâmica é diferente e ainda mais complexa. O agressor decide não tirar a vida da mulher, optando por tirar a vida de alguém que ela ama profundamente, como um filho pequeno ou a mãe dela, para impor um castigo permanente à mulher que sobrevive. O criminoso sabe que a morte em si será mais dolorosa para a mulher do que perder a própria vida. Antes da criação dessa lei específica, o sistema de justiça costumava enquadrar casos assim como homicídio qualificado por motivo torpe, aplicando regras gerais de assassinato. A mudança prática é que agora o Direito Penal dá o nome correto ao problema, reconhecendo a motivação específica de tortura emocional contra a mulher e separando essa conduta de um homicídio comum provocado por outras motivações financeiras ou passionais diversas.
Por que o legislador optou por classificar o vicaricídio como crime hediondo?
A classificação de um crime como hediondo representa a resposta mais dura e restritiva que o Estado brasileiro pode adotar contra uma conduta criminosa. O legislador tomou essa decisão porque a sociedade brasileira compreende o vicaricídio como um ato de crueldade extrema, que gera repulsa absoluta e não pode ser tolerado sob nenhuma justificativa. Quando um crime passa a integrar a lista da Lei dos Crimes Hediondos, o condenado enfrenta um tratamento penal muito mais severo e perde o acesso a diversos benefícios legais. Ele perde o direito a pagar fiança para responder em liberdade, não pode receber perdão do Estado por meio de anistia ou indulto, e precisa cumprir uma proporção consideravelmente maior da pena em regime fechado antes de poder solicitar a transferência para o regime semiaberto. O Congresso Nacional entendeu que utilizar uma criança indefesa ou um familiar inocente como mero objeto para castigar a parceira ou ex-parceira revela uma maldade que foge aos padrões comuns da criminalidade. A inclusão na categoria de crimes hediondos garante que a reação do Estado seja proporcional à gravidade do sofrimento imposto à vítima fatal e à destruição psicológica da mulher que sobrevive.
Quais são as penas previstas para esse tipo de crime após a sanção da nova lei?
A nova legislação estabeleceu punições que refletem a imensa gravidade do ato, prevendo uma pena que varia de vinte a quarenta anos de reclusão, além do pagamento de multa. É importante destacar que essa é uma das penas mais altas previstas em todo o ordenamento jurídico penal brasileiro. O homicídio simples, por exemplo, tem uma pena inicial muito menor no Código Penal. Ao definir um tempo de prisão tão longo, a legislação busca garantir que o agressor passe décadas afastado do convívio social, cumprindo sua condenação em regime inicial fechado devido à natureza hedionda do crime. A imposição do teto de quarenta anos de reclusão demonstra de forma clara o peso que o Estado brasileiro decidiu atribuir a essa modalidade específica de violência. A pena prolongada envia uma mensagem objetiva para a sociedade de que a vida das crianças e dos familiares da mulher não pode ser instrumentalizada e descartada em meio a conflitos domésticos. O rigor dessa margem penal atende a uma exigência da população por punições severas em casos que causam forte comoção social e danos familiares irreparáveis.
Em quais circunstâncias a pena pode ser agravada, segundo o texto aprovado?
O texto aprovado previu situações específicas que tornam o crime ainda mais grave do que já é, permitindo que o juiz aumente a pena aplicada de um terço até a metade. A primeira circunstância de agravamento ocorre se o assassinato for cometido na presença da mulher a quem o agressor deseja causar sofrimento. Obrigar a mãe a assistir de perto à morte do próprio filho multiplica a violência do ato e consolida a tortura psicológica, justificando plenamente uma punição ampliada. A segunda hipótese acontece quando o crime atinge uma criança, um adolescente, uma pessoa idosa ou uma pessoa com deficiência. A lei parte do princípio correto de que essas vítimas possuem capacidade de defesa reduzida ou nula, dependendo fisicamente dos adultos, o que torna a ação do agressor ainda mais covarde e merecedora de maior punição. A terceira situação de aumento de pena incide caso o crime seja praticado em descumprimento de uma medida protetiva de urgência. O agressor que mata um familiar violando uma ordem judicial anterior demonstra um desrespeito frontal não apenas à vida das vítimas e da mulher, mas também à autoridade do Estado e às ordens emitidas pelo próprio Poder Judiciário para tentar evitar a tragédia.
De que forma essa nova lei dialoga com a Lei Maria da Penha e fortalece a proteção às mulheres?
O grande avanço da nova lei foi não se limitar apenas a aumentar penas no Código Penal, mas atuar diretamente na estrutura de proteção criando pontes com a Lei Maria da Penha. A legislação alterou as definições legais para incluir a violência vicária expressamente como uma das formas oficiais de violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa integração conceitual é essencial porque muda a maneira como os agentes de segurança enxergam o ciclo de agressões. Antes, uma ameaça isolada feita pelo marido contra o filho pequeno poderia não ser registrada imediatamente pelo sistema como um risco iminente de morte para a mulher. Agora, os policiais, juízes e promotores de justiça possuem a obrigação legal de compreender que agredir, ameaçar ou chantagear filhos e familiares próximos com o intuito de ferir a mulher configura uma agressão direta a ela. Isso fortalece muito a rede de proteção, pois permite que os juízes concedam medidas protetivas de urgência com muito mais rapidez ao perceberem que o parceiro violento começou a usar os dependentes como moeda de troca emocional. O sistema ganha ferramentas concretas para intervir, afastar o agressor e proteger a família muito antes de a situação evoluir para um assassinato letal.
Casos recentes, como o ocorrido em Goiás, influenciaram a criação dessa legislação? Como avalia esse impacto?
Tragédias que geram forte impacto e comoção na sociedade frequentemente funcionam como um catalisador para a aprovação rápida de leis criminais no Brasil, e com o vicaricídio esse processo ficou muito evidente. O trágico caso ocorrido em Itumbiara, no interior do estado de Goiás, em fevereiro de 2026, foi um elemento decisivo para pressionar o Congresso Nacional a aprovar a legislação. Naquele episódio que chocou o país, um ex-secretário do governo municipal, durante o processo de separação, assassinou seus dois filhos pequenos, de doze e oito anos, no interior da própria residência familiar para se vingar da esposa, cometendo suicídio logo em seguida. O agressor chegou a publicar mensagens em redes sociais e cartas nas quais tentava atribuir a culpa da tragédia à mãe das crianças alegando uma suposta crise conjugal, ilustrando o padrão cruel de responsabilizar a mulher pela violência. A brutalidade e o planejamento desse caso escancararam para as autoridades que existia um vazio jurídico, pois essa conduta possuía características muito singulares que não eram bem abarcadas pelas leis antigas. O impacto do caso em Goiás foi despertar o parlamento para a necessidade urgente de dar visibilidade a essa prática, provando que a evolução da legislação penal muitas vezes acontece a partir das feridas abertas por casos reais inaceitáveis.
Do ponto de vista jurídico, como se comprova que o crime foi cometido com a intenção de atingir emocionalmente a mulher?
A comprovação dessa intenção oculta, que no vocabulário jurídico é chamada de dolo específico, exige um trabalho investigativo minucioso para reconstruir o cenário que antecedeu o crime. Não é suficiente para a polícia comprovar a autoria dos disparos ou da agressão que tirou a vida da criança. Os investigadores precisam realizar uma verdadeira linha do tempo da relação familiar e rastrear todo o comportamento do agressor para com a mulher. A polícia analisa o histórico do relacionamento, os detalhes do processo de divórcio, as disputas recentes pela guarda dos filhos e a existência de registros policiais anteriores sobre ameaças ou lesões corporais na delegacia da mulher. O rastreamento de provas digitais desempenha um papel determinante na investigação moderna. Mensagens de texto no celular, áudios enviados em aplicativos de conversa, trocas de e-mails e postagens em redes sociais nas quais o agressor faz ameaças de tirar o que a mulher tem de mais precioso são provas muito fortes. As cartas eventualmente deixadas na cena do crime, somadas aos depoimentos de familiares e vizinhos sobre a manipulação constante sofrida pela mãe, ajudam a fechar o cerco. Todo esse conjunto de provas serve para demonstrar ao juiz que a morte da terceira pessoa foi minuciosamente calculada para ser um instrumento de vingança e controle emocional contra a companheira ou ex-companheira.
Quais são os principais desafios para a aplicação dessa lei na prática, especialmente na fase de investigação?
O principal desafio imediato que o Estado brasileiro precisará superar é a capacitação constante e a atualização de todos os profissionais de segurança pública para que consigam enxergar a motivação real por trás da cena do crime. Diante do corpo de uma criança, o instinto inicial de uma equipe policial que não recebeu treinamento especializado pode ser investigar o homicídio de maneira isolada e tradicional. O obstáculo central é preparar delegados, escrivães, investigadores e peritos criminais para que imediatamente liguem os fatos e busquem compreender o cenário familiar sob a perspectiva da violência doméstica. Outro desafio imenso, e de extrema delicadeza humana, é a necessidade de reunir todas essas provas vitais sem provocar ainda mais trauma à mulher que acaba de perder o familiar que mais amava. A investigação precisa ser rigorosa tecnicamente, mas humanizada, para evitar interrogatórios repetitivos, hostis e frios que levem a mãe a uma nova agressão emocional cometida pelo próprio Estado. Para que a aplicação da nova lei seja verdadeiramente eficaz e respeitosa, será indispensável integrar rapidamente o trabalho das delegacias com o apoio de assistentes sociais e psicólogos logo nas primeiras horas do atendimento policial, assegurando uma escuta acolhedora e eficiente.
Na sua avaliação, essa nova tipificação penal tem potencial para prevenir esse tipo de crime ou atua mais como resposta punitiva?
A nova legislação carrega tanto a função de punir quanto a de prevenir, mas é preciso analisar cada uma com realismo. O impacto mais direto e imediato da lei é inegavelmente a sua força punitiva e de demonstração de censura social. Contudo, no contexto da violência vicária mais extrema, o agressor frequentemente atua tomado por um sentimento incontrolável de posse e vingança, chegando muitas vezes a tirar a própria vida logo depois de cometer os assassinatos, como ficou claro no episódio ocorrido em Goiás. Quando o criminoso já admite a própria morte como desfecho da sua ação de destruição da família, a existência de uma ameaça de quarenta anos de prisão não atua como uma barreira suficiente para frear a execução do ato naquele momento final. Por outro lado, a dimensão preventiva mais relevante da lei reside não no tamanho da pena de prisão, mas sim nas pontes construídas com a rede de proteção da Lei Maria da Penha. Ao orientar todas as autoridades policiais e judiciais de que ameaçar ou usar os filhos é um degrau de risco alto para a vida da mulher e dos dependentes, a legislação permite que o sistema de justiça interfira de forma preventiva meses antes da tragédia ocorrer, emitindo ordens de afastamento e recolhendo armas do agressor. A resposta dura atende à necessidade de justiça, mas a verdadeira prevenção estrutural desse crime continuará dependendo do monitoramento constante de homens com histórico violento e da educação das novas gerações para combater a crença de que as mulheres e os filhos são propriedades masculinas.









