NA CONTRAMÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Ildecir A. Lessa

Advogado

Nessa semana, a maioria dos Vereadores, da Câmara Municipal de Caratinga, aprovou o Projeto de Lei nº 015/2018, cujo teor do artigo 3º reza: “Ficam declarados os bens de sustentação às atividades religiosas na Catedral São João Batista, o templo e o prédio que lhe abriga”. Tal projeto aguarda apreciação do Executivo Municipal. Inobstante o propósito nobre dos edis, em atender a fé religiosa da maioria católica, o conteúdo da propositura se revela materialmente inconstitucional, além de contrário ao interesse público. Afirma assim e, procura-se na linha do tempo da história e do Direito, suas relevantes razões. Assim é que, com a independência nacional, o Brasil manteve a sua condição de Estado confessional, pois a Carta Política de 25/03/1824 proclamava, em seu art. 5º que: “A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império”.

Com a República, sobreveio a ruptura preconizada pelos positivistas, cujo suporte legitimador apoiou-se no Decreto nº 119-A, de 07/01/1890, editado pelo Governo Provisório, que aprovou o projeto elaborado por Ruy Barbosa. Com isso, operou-se uma rígida ,formal e orgânica separação entre Igreja e Estado, afastando da jovem República brasileira a nota de confessionalidade que caracterizara, até então. O Estado brasileiro passou assim, a ostentar o perfil de Estado verdadeiramente laico. É na República que se situa o marco histórico-temporal consagrador do princípio básico da laicidade estatal, onde derivam três consequências de fundamental importância: (a) a separação orgânica entre Igreja e Estado, a propiciar uma nítida linha divisória entre a esfera secular ou temporal, de um lado, e o domínio espiritual, de outro; (b) a neutralidade axiológica do Estado em matéria confessional, a significar que o Poder Público não tem preferência nem aversão a qualquer denominação religiosa; e, (c) o respeito incondicional à liberdade religiosa, cuja prática não pode sofrer interferência do aparelho do Estado, seja para favorecer aquele que a exerce ou aquele que opta por não professar religião alguma, seja ainda, para prejudicá-los.

Esse registro histórico serve para revelar a alta inconveniência de adotar-se determinada religião como sendo a religião de um particular Estado nacional. É que a confessionalidade do Estado acaba por suprimir a independência necessária de que deve gozar a Igreja, qualquer que seja a denominação religiosa que ela represente. Essa solução, de consenso histórico, sob a égide da vigente Constituição republicana, como separação formal, entre Igreja e Estado (CF,art.19), não se revela anticlerical, nem hostil a qualquer denominação religiosa, pois consagra a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença (CF,art.5º,VI), garante o livre exercício dos cultos religiosos (CF,art.5º,VI), estabelece que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir –se de obrigação legal a todos imposta (CF, art.5º,VIII, impede que aquele que alega objeção de consciência sofra privação de sua cidadania, desde que desempenhe prestação civil alternativa (CF, art. 143,§ 1º), concede imunidade tributária aos templos de qualquer culto, assim neutralizando eventual tentativa do Poder Público de valer-se , mediante manipulação de sua competência impositiva, de medidas que impliquem censura fiscal lesiva à liberdade religiosa (CF,art.150,VI, “b”), permite a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (CF,art.5º,VII) e atribui eficácia jurídico-civil ao casamento religioso (CF,art.226, §2º).

Nessa linha e, considerando o delineamento constitucional da matéria no sistema jurídico brasileiro, como elemento viabilizador da liberdade religiosa, a separação institucional entre o Estado e Igreja. À Câmara Municipal de Caratinga  é vedado legislar contra clara disposição constitucional, ou seja, vedado ao Poder Público propor projeto lei, sobre questões religiosas, em face ao princípio de separação entre Estado e Igreja. O Projeto Lei votado, não atende ao interesse público. Com essas considerações, de cunho constitucional, pede-se licença aos edis, ao jurídico da Câmara Municipal de Caratinga, bem como, as partes interessadas, para registrar neste artigo, que a proposta do Decreto Legislativo revela-se inconstitucional, não atende ao interesse público, como um todo, e aos princípios constitucionais basilares, conforme narrado. O que atende ao interesse público, na verdade, é uma construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e, a prevalência dos direitos humanos.

Existe uma liminar judicial, no processo nº 5000826-60.2018.8.13.0134, junto a Primeira Vara Cível, quanto a utilização do espaço público em frente a Igreja matriz de Caratinga, que deve ser cumprida. O resto, tudo vai na contramão da Constituição Federal.