José do Carmo Veiga de Oliveira
Os diritos e garantias fundamentais constituem-se nos chamados direitos sem os quais nenhuma pessoa poderia ser considerada sem que se lhe assegurasse o mínimo possível para efeito de sua sobrevivência na sociedade. Não estamos nos referindo às condições relativas à sua sobrevivência, apenas. Estamos tratando de aspectos sob os quais ao Estado está atribuída a segurança necessária para que todo e qualquer cidadão, nascido no Brasil ou estrangeiro residente no território brasileiro, possa viver e conviver dentro de uma ordem tal que ninguém poderá tomar atitudes tais contra qualquer pessoa, que fira ou venha ferir as suas liberdades constitucionais, asseguradas a todos nos termos do que estabelece o artigo 5º, da Constituição de 1988, em seus setenta e oito (78) incisos.
Quando o então Deputado Constituinte Ulysses Guimarães tomou nas mãos um exemplar da Constituição de 1988 e a promulgou, rotulando-a de “Constituição Cidadã”, quis, na verdade, dizer que a novel ordem constitucional estava em plena vigência e que a primeira temática tratada, depois de cuidar da própria estruturação da República Federativa do Brasil, seus princípios e fundamentos, referia-se especificamente ao fato de que o artigo 5º e seguintes desse Ordenamento, cuidaria das pessoas como seres humanos e que são detentores de “direitos” resguardados e assegurados pela Lei Máxima de nosso País.
Logo, por inevitável, é de se concluir que compete ao Governo, em todos os seus níveis, federal, estadual, distrital e municipal, garantir aos brasileiros em geral, sem qualquer tipo de discriminação, em nenhuma de suas possibilidades, garantir o integral cumprimento das referidas disposições inseridas, deste o seu artigo 5º e em todos os seus setenta e oito (78) incisos, iniciando-se desde a igualdade entre homem e mulher, até alcançar a necessidade de se assegurar o cumprimento da prestação jurisdicional em tempo razoável à duração do processo.
Todos esses quesitos, portanto, são elementos que devem vir em primeiro plano para todos aqueles que se apresentem para representar o povo brasileiro, os seus eleitores e não eleitores, crianças, desde o ventre materno até a idade adulta, cuidando e dispensando a todos um tratamento digno, atendendo ao disposto no inciso III, do artigo 1º, da Carta Constitucional – dignidade da pessoa humana.
É inquestionável que se cuidarmos dessa temática em seus mais elementares princípios e valores, vamos alcançar situações que, nem de longe, poderíamos afirmar que seriam atendidas. Há vários exemplos que podemos tomar para, minimamente, demonstrarmos o que se afirmou, como saúde, transporte, segurança pública, moradia, educação, meio ambiente saudável, etc. etc.
É fato inconteste que existe um grande abismo entre o que se denomina de Constituição Formal, isto é, a Constituição escrita, isto é, o livro formalmente organizado e sistematizado com todos os temas que envolvem a nossa realidade social, política, econômica, etc. Mas, de outro lado, temos ainda uma questão de suma relevância: a Constituição “material”, ou seja, aquela que deveria estar em plena vigência no que tange à assistência, ou, se preferir, aquela que ampara o cidadão em termos de efetividade da responsabilidade do Estado em cuidar dos seus cidadãos, dando garantias concretas no sentido de que a sua condição de cidadãos – e que o faz titular do exercício das prerrogativas próprias da cidadania – ou seja, de buscar e receber frente ao Estado, assim compreendida União, Estados, Distrito Federal e Municípios – tudo aquilo que lhe é devido em razão de que, cada brasileiro ou estrangeiro, têm assegurados em termos de seus direitos fundamentais a partir do momento que se tornam seus “contribuintes”, ou seja, aqueles que, de uma forma ou de outra, sustentam a máquina administrativa do Estado em benefício de todos, cada um contribuindo com a sua participação na busca da consecução desses objetivos em prol de toda a população.
Partindo-se dessa premissa, logo vamos encontrar uma gama imensa de situações em que vemos que o Estado não tem cumprido com seus deveres. Assim, não tem assegurado aos brasileiros e estrangeiros aqui residentes ou mesmo em viagem de turismo, a trabalho ou qualquer atividade que seja, um mínimo de sensação de segurança ou tranquilidade para transitar pelas nossas ruas, avenidas, alamedas, etc. Isso consiste no exercício do direito de ir, vir e ficar, sem as grandes preocupações assolam a todos, em qualquer região do Estado Brasileiro.
Em outros países mundo afora, especialmente na Europa, é plenamente possível transitar pelas ruas madrugada adentro, sem qualquer tipo de preocupação com segurança. As pessoas que assim o fazem – e já tive a oportunidade de experimentar essa constatação – sequer olham para trás, transitam livre e despreocupadamente sem qualquer tipo de tensão ou sobressalto por se encontrar transitando, sobretudo a pé, pelas largas avenidas e vias de trânsito rápido, em qualquer dia e horário.
Esse tipo de “cuidado” que os governos necessitam dispensar aos cidadãos brasileiros independentemente da cor da bandeira do partido daquele que, periodicamente, ocupa o palácio do governo, sob esse ou aquele matiz, atendendo a uma necessidade coletiva. Não se consegue viver e conviver em estado de apreensão numa cidade onde a ordem é ditada por aqueles que integram ou fazem o declamado “estado paralelo”, com as suas “leis” imperando por força do terror e de suas armas, pouco importando se estão ou não assegurados pela legislação “x” ou “z”, que lhes permitam o direito de porte e uso de armas de elevadíssimo potencial letal.
O fato é que os direitos chamados de fundamentais devem ser resguardados, desde o acesso à saúde, transporte, moradia, segurança pública, educação, trabalho, dignidade da pessoa humana… Vejamos que até mesmo o meio ambiente sadio e sustentável constitui-se de direito fundamental.
Quando o legislador norte-americano, no Século XVIII deu os primeiros passos para escrever a sua Constituição, depois de obter a independência da Inglaterra e que já ultrapassa a casa dos Séculos XIX, XX e já alcançou o Século XXI, não se preocupou em enumerar os direitos fundamentais sob o fundamento de que seria possível a existência de tantos desses direitos ainda retidos pelo povo, que não poderiam fazê-lo porque correriam o risco de deixar algum do “lado de fora”.
A nosso ver, a Constituição Brasileira, de 1988, já cumpridos trinta (30) anos de vida, foi “vítima” de noventa e nove (99) Emendas, atemorizada por outras tantas que virão segundo se prenuncia nos noticiários por meio de entrevistas dos agentes públicos e grandes empresários.
A Constituição de 1988 é muito analítica, exatamente porque escrita depois do rompimento institucional com o regime de então. Por isso, foram enumerados tantos direitos fundamentais sob a crença de que seriam rigorosamente cumpridos. O mesmo ocorreu com países latino-americanos, como o próprio Brasil, Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai, entre tantos outros. E para sair da América Latina, também a Espanha, Portugal, Itália, etc.
A questão, portanto, não é a enumeração, porque, ainda que na sua ausência, compete aos Governos da República, Estados, Distrito Federal e Municípios, o grande dever de cumprir cada um deles, em toda a sua extensão, previstos ou enumerados na Ordem Constitucional. Quando ocorre um litígio entre vizinhos, o Estado deve estar pronto a solucionar essa divergência mediante a entrega da prestação jurisdicional, ou seja, com a função judiciária do Estado devidamente aparelhada a prestar uma rápida resposta visando manter a pacificação social. Esse ponto abordaremos noutra oportunidade, enfocando algumas questões que retardam o julgamento dos litígios.










