Desembargador caratinguense é eleito para integrar Órgão Especial do TJMG
No dia 25 de abril de 2016, o desembargador caratinguense José do Carmo Veiga de Oliveira foi eleito pelo Pleno do Tribunal de Justiça para integrar o Órgão Especial do TJMG, que tem importante papel nas atividades de ordem jurisdicional e administrativa do referido Tribunal. A competência do Órgão Especial é conferida por Lei Complementar e pelo seu Regimento Interno, implicando julgamento de questões de (in)constitucionalidade de lei estadual em nível da Constituição Estadual e, assim, de leis municipais em relação à Constituição do Estado de Minas Gerais, além de matérias de ordem administrativa, orçamentária e relativas à carreira da Magistratura Estadual.
Para ser ter uma dimensão precisa da extensão de sua competência e atribuições respectivas, basta examinar os artigos 33 e 34 do Regimento Interno do TJMG, disponível no site www.tjmg.jus.br, ocupando onze incisos, mais alíneas no primeiro e trinta e um incisos e alíneas do segundo artigo.
O mandato tem duração de dois anos, podendo ser renovado por mais dois anos, se reeleito.
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
Art. 34. São atribuições do Órgão Especial, delegadas do Tribunal Pleno:
I – solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do parágrafo único do art. 97 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
II – apreciar pedido de intervenção em município;
III – organizar a secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e os dos juízos que lhe forem vinculados;
IV – propor ao Poder Legislativo:
- a) a criação e a extinção de cargo de juiz de direito, de juiz de direito do juízo militar e de servidor das secretarias dos tribunais e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação das respectivas remunerações;
- b) a criação ou a extinção de comarca, vara ou unidade jurisdicional do sistema dos juizados especiais;
- c) a revisão da organização e da divisão judiciárias, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 25 deste regimento;
V – expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar;
VI – elaborar regulamento:
- a) da secretaria do Tribunal, organizando os seus serviços, observado o disposto em lei;
- b) da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes;
- c) do concurso para o cargo de juiz de direito substituto;
VII – estabelecer normas de caráter geral e de cumprimento obrigatório para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense;
VIII – conhecer de representação contra desembargador e membro do Tribunal de Justiça Militar;
IX – apreciar e encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 25 deste regimento;
X – decidir sobre a invalidez de desembargador e juiz de direito, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença compulsória;
XI – decidir sobre a aplicação das penas de advertência e de censura aos juízes de primeiro grau e sobre a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria por interesse público do magistrado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
XII – declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer magistrado;
XIII – efetuar a indicação de magistrados para promoção por antiguidade ou merecimento, nos termos da Constituição da República;
XIV – indicar juízes de direito candidatos a remoção;
XV – movimentar juiz de direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XVI – autorizar a permuta solicitada por juízes de direito;
XVII – autorizar, ad referendum do Tribunal Pleno, a concessão de licença ao Presidente do Tribunal e, por prazo excedente a um ano, a desembargador e a juiz de direito, observado o disposto neste regimento;
XVIII – homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos; XIX – determinar instalação de comarca, vara ou unidade jurisdicional do sistema dos juizados especiais;
XX – indicar candidatos a promoção ao cargo de juiz civil do Tribunal de Justiça Militar;
XXI – examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
XXII – delimitar as microrregiões previstas na lei de organização e divisão judiciárias;
XXIII – autorizar o funcionamento de vara em dois turnos de expediente;
XXIV – homologar convênios entre a administração pública direta e indireta do Estado e os oficiais do registro civil das pessoas naturais, para a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou de interesse público;
XXV – proceder à avaliação do juiz de direito, para fins de aquisição da vitaliciedade, ao final do biênio de estágio;
XXVI – dar posse coletiva a juízes de direito substitutos; XXVII – autorizar juiz de direito a residir fora da comarca;
XXVIII – julgar recurso contra decisão do Presidente do Tribunal que impuser pena disciplinar, nos termos da legislação pertinente;
XXIX – indicar os membros do Conselho da Magistratura, entre os desembargadores que não sejam integrantes do Órgão Especial e observada a ordem de antiguidade, quando frustrada, total ou parcialmente, a eleição de que trata o inciso III do art. 25 deste regimento, vedada a recusa;
XXX – constituir a comissão de concurso para juiz de direito substituto e designar o seu presidente;
XXXI – aprovar os nomes dos integrantes da comissão examinadora do concurso para outorga de delegação de serviços de notas e de registros.