Reforma da Previdência: o que muda nas aposentadorias a partir de 2026

Advogada Ludmylla Batista R. Gusmão esclarece as dúvidas

CARATINGA – Com a chegada de 2026, novas mudanças entram em vigor nas regras de aposentadoria previstas pela reforma da Previdência, impactando diretamente milhões de brasileiros que já contribuíam para o INSS antes de novembro de 2019. As alterações fazem parte do calendário progressivo estabelecido pela reforma da Previdência, que prevê ajustes anuais nos critérios de idade, tempo de contribuição e pontuação, exigindo ainda mais atenção de quem está próximo de se aposentar.

Advogada previdenciarista Ludmylla Batista R. Gusmão, pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Previdenciário

Para esclarecer, de forma objetiva e acessível, o que muda em 2026, quais regras de transição permanecem, como funcionam os pedágios e quais são as regras permanentes atualmente em vigor, o DIÁRIO conversou com a advogada previdenciarista Ludmylla Batista R. Gusmão, pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Previdenciário.

Na entrevista a seguir, a especialista detalha os principais pontos da legislação, explica quem será impactado pelas novas exigências e orienta os segurados sobre como se planejar diante das mudanças.

 

A reforma da Previdência prevê mudanças anuais nas regras de transição. O que exatamente muda em 2026 para quem já contribuía para o INSS antes de novembro de 2019? As regras de transição por pontos e idade progressiva permanecem as mesmas?

Importante lembrar que hoje nós podemos falar, a grosso modo, de duas espécies de aposentadoria: aposentadoria por idade e aposentadoria programada. E temos as regras de transição que foram criadas com a reforma.

Na aposentadoria por idade, para as mulheres que ingressaram no quadro da Previdência antes de 14/11/2019, em 2026 serão necessários o preenchimento de dois requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 anos de contribuição; para os homens, 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 15 anos de contribuição também.

Já quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, no ano de 2026, aplicando as regras de transição da idade mínima progressiva, o tempo mínimo de contribuição para o homem mantém-se como 35 (trinta e cinco) anos; para a mulher, 30 (trinta) anos, no mínimo de contribuição. O que vai alterar é a idade mínima da mulher e do homem. A mulher deverá ter 59 anos e meio de idade; e o homem, 64 anos e meio de idade.

Resumindo: não basta ter o tempo mínimo de contribuição, deverá atender também à idade mínima. E, aplicando a regra de transição por pontos, para 2026, as mulheres devem somar 93 pontos e os homens 103 pontos. Lembrando que, mesmo na regra de pontos, é necessário atingir também o tempo mínimo de contribuição: mulher, 30 (trinta) anos; homem, 35 (trinta e cinco) anos.

 

As regras de transição para quem vai se aposentar sofrem mudanças anuais? Qual o critério de aplicação dessas regras?

Com a reforma da Previdência, as mudanças foram bem radicais. Com o intuito de amenizar essa mudança para um regime ainda mais rigoroso, foram criadas as chamadas regras de transição, como uma forma de evitar um impacto abrupto no contribuinte. Então, desde a reforma, no ano de 2019, essas regras vêm sendo aplicadas gradualmente. Por isso, observa-se ano a ano pequenas mudanças. São regras progressivas, ou seja, que aumentam gradualmente os requisitos para fins de concessão de benefícios instituídos pela própria legislação, atentando-se aos critérios de idade e de tempo de contribuição.

 

Existem regras de transição que não sofrem alteração? Em quais casos se aplicam os pedágios de 50% e de 100% e quais são as principais diferenças entre eles?

 

As regras de pedágio são mais uma das regras de transição trazidas pela reforma da Previdência, aplicáveis aos segurados que, em 2019, estavam perto de se aposentar. As regras de pedágio são aplicáveis tanto no percentual de 50% (cinquenta por cento) quanto no percentual de 100% (cem por cento).

A regra de 50% é aplicável às mulheres que até 13/11/2019 possuíam 28 anos de contribuição e aos homens que possuíam 33 anos de contribuição. Nesta modalidade, para fins de concessão de aposentadoria, basta que cumpram o tempo faltante para se aposentar, acrescido de 50% desse tempo. Exemplo: se uma mulher possuía 29 anos de contribuição na entrada em vigor da reforma, ela não deverá contribuir somente mais um ano para se aposentar, mas sim um ano e seis meses.

Já na regra de pedágio de 100%, o segurado, mesmo não alcançando o tempo mínimo de contribuição exigido na regra anterior, poderá se aposentar cumprindo o dobro do tempo de contribuição faltante até a data da reforma para alcançar o mínimo anterior (30 anos para mulher e 35 anos para homem), porém deverá também alcançar a idade mínima: 57 (cinquenta e sete) anos se mulher e 60 (sessenta) anos se homem. Qual a vantagem dessa modalidade? No pedágio de 100% não se aplica o fator previdenciário, diferentemente do pedágio de 50%. Neste último, a pessoa se aposenta sem exigência de idade mínima, porém o fator previdenciário pode prejudicar muito o cálculo do benefício. Lembrando que as regras de pedágio não sofrem alterações.

 

Para quem não se enquadra nas regras de transição, como funciona hoje a regra geral de aposentadoria do INSS?

Podemos separar em dois grupos para aplicar as regras permanentes da Previdência: aqueles que se filiaram à Previdência antes da reforma, ou seja, antes de 13/11/2019, e aqueles que se filiaram à Previdência após a reforma.

Mulheres que já faziam parte do quadro da Previdência antes da reforma: idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos e 15 (quinze) anos de contribuição.

Homens que já faziam parte do quadro da Previdência antes da reforma: idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e 15 (quinze) anos de contribuição.

Para quem se filiou à Previdência após a reforma, a única alteração é com relação ao tempo mínimo de contribuição do homem, que passa de 15 (quinze) para 20 (vinte) anos de contribuição, permanecendo as demais regras.

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