Ildecir A.Lessa
Advogado
Saiu no Diário Oficial da União, de quinta-feira (5/1) a Medida Provisória nº 766/17, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O governo havia anunciado no fim de 2016 a nova espécie de Refis entre as ações microeconômicas para estimular a economia do país. Para todos os interessados, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vão regulamentar o programa em até 30 dias. Após a regulamentação, a adesão ao programa poderá ser feita por meio de requerimento no prazo de até 120 dias.
O conteúdo da MP esclarece que, o programa abrange dívidas vencidas até 30 de novembro do ano passado, inclusive para aquelas que já foram parceladas anteriormente ou são discutidas judicial ou administrativamente. O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e de R$ 1 mil para empresas. Para aderir ao programa, a empresa ou pessoa física terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos. Conforme a medida provisória, empresas e pessoas físicas poderão abater das dívidas com a Receita Federal créditos tributários (recursos que têm direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores. Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.
Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, haverá duas opções. Pagamento de 20% da dívida à vista e quitação do restante do débito com créditos tributários ou prejuízos fiscais. O saldo remanescente será parcelado em até 60 meses. A empresa também poderá parcelar a entrada em 24 meses, com valores crescentes, e quitar o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês. Para as demais empresas e pessoas físicas, as opções serão o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes com valores crescente, e o restante em 84 meses. No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será exigida carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões. O artigo 10 da MP 766 determina a exclusão do devedor do PRT nas seguintes hipóteses: Inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas do parcelamento; Constatação, por parte da RFB ou PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, decretação de falência, concessão de medica cautelar fiscal, declaração de inaptidão do CNPJ. Inadimplência dos tributos correntes (vencidos pós 11/2016 e do FGTS)Parte inferior do formulário
Observa-se, de acordo com a própria exposição de motivos da Medida Provisória, a intenção do governo foi de trazer maior liquidez aos ativos dos contribuintes, sobretudo em tempos de crise. Isso porque os contribuintes teriam condições de regularizar seus créditos tributários, com isso, de empregar o capital na realização de seus negócios, ao passo que a União seria beneficiada com a satisfação de seus créditos tributários. Outro efeito também relevante é a redução do volume de ações que tramitam no Poder Judiciário para o recebimento de créditos tributários. O Escritório Lessa Advogados, possui uma equipe para orientação, de como ingressar no Refis da Crise.