Fui procurada pelo cidadão caratinguense Jésus Antônio Pires, que me solicitou informações sobre o pagamento da meia-entrada em locais de lazer pelas pessoas idosas. É um tema que merece atenção dos pesquisadores, e que eu penso que essa questão não está em pauta, devido existir a lei, as políticas públicas, foram implementadas, mas ainda não tem merecido a atenção que lhe é devida. O envelhecimento da população é considerado hoje como um fenômeno mundial, uma vez que números revelam o seu crescente aumento em relação às demais faixas etárias. Os estudos ainda não são suficientes para contemplar as particularidades que o segmento demanda, já que a velhice se torna mais visível e ativa. Nesse sentido a necessidade de discussões dos direitos específicos, já que o centro da questão dos Direitos Humanos das pessoas idosas está no respeito e na dignidade e na preservação de sua integridade moral.
Sabemos que o Estado edita leis e implementa políticas públicas visando à satisfação das necessidades vitais básicas e o bem-estar de seus cidadãos. Diante disso, você acredita que mesmo diante de tais políticas, o lazer tendo se transformado em direito de todos os cidadãos, tem o seu acesso ainda limitado?
Sim. A Constituição Federal de 1988 ao colocar a dignidade humana como foco principal do ordenamento jurídico, apontou um novo caminho para os cidadãos, buscar direitos fundamentais que configuram como essenciais para a garantia do fundamento constitucional. Assim o lazer entendido como expressão de vitalidade na velhice e consequentemente essa reflexão atribuída ao aumento de idosos no Brasil. Uma oportunidade singular para que a pessoa idosa possa participar de projetos políticos e coletivos que resultem em propostas de melhorias na qualidade de suas vidas. Essa possibilidade de estar com o mundo e com o outro, a si próprio revela interação e vitalidade. O capitulo V do Estatuto do Idoso é dedicado aos direitos fundamentais da educação, cultura, do esporte e do lazer. Assim os idosos têm o direito de desconto de 50% em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer. Além da preferência no assento aos locais onde as mesmas sendo realizadas. Ressalto com mais clareza que a meia-entrada do idoso tem amparo na Lei 10.741/2003-Estatuto do Idoso que em seu artigo 23 fala de participação do idoso em atividades culturais e de lazer que serão proporcionadas com o desconto de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer.
Isto é uma norma imperativa para as casas de espetáculo e de lazer. É um direito garantido, mas que ainda gera dúvidas em quais os estabelecimentos é devido?
Ressaltamos que para o referido Estatuto, considera-se idosa a pessoa com 60 anos ou mais. Este tem direito a meia-entrada, pagando assim metade do valor estipulado ao público geral: espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, teatros, espetáculos musicais, museus e outros eventos. O cidadão idoso quando adquirir o ingresso deve comprovar sua condição com documentos de identificação válidos junto à bilheteria. Se o estabelecimento recusar-se a fornecer o desconto é preciso guardar o comprovante pago pelo ingresso integral, se dirigir ao Procon para efetuar a reclamação, não esquecendo de levar consigo sua identificação (RG ou outro) e comprovante de residência. O estabelecimento poderá sofrer sanções administrativas que incluem entre multas e suspensão de alvará. Ainda cito os casos que a venda de ingresso inclui 50% mediante a doação de alimentos. O idoso tem o direito de pagar meia-entrada do valor cobrado. Exemplo: se lhe é cobrado um valor de R$50,00 mais a doação de alimentos, o cidadão tem o direito de pagar R$25,00 mais a doação de alimentos. Destaco ainda os eventos que querem burlar a meia-entrada anunciando “preços promocionais”. O argumento que trazem é que o preço cobrado promocionalmente já é a meia-entrada não aplicando o desconto de 50%. Essa prática viola o direito garantido pelo idoso por lei, pois este tem o direito de pagar pela metade do valor do ingresso promocional.
Em sua opinião a sociedade deve agir conjuntamente para tornar efetivas as leis e políticas públicas, tendo o foco a palavra envelhecer?
Claro. Esta visão integrada de direitos humanos é requisito para a democracia e para a construção da cidadania. Vencer os obstáculos, seja econômicos, sociais, culturais, levando em conta que a sociedade brasileira envelheceu antes de se desenvolver e assim as condições de atendimento ao idoso são precárias, apesar da determinação constitucional que afirma ser dever da família, da sociedade e do Estado, amparar, proteger, garantir a dignidade da pessoa idosa. O Estatuto do idoso é uma garantia, um diploma legal que dita novos tipos penais, no tratamento e na punição de crimes contra a população idosa. As condições essenciais de existência não lhe podem ser negadas.
Devemos ter sempre em mente que há velhos ricos e pobres, velhos com família e sem família. Uns com muitos problemas de saúde, outros com pouco e assim vai aparecendo as contradições das condições que impõem formas de vidas distintas. Surge daí a necessidade de ajudar essas pessoas a enfrentarem suas dificuldades. Graças a Deus, hoje a expectativa de vida já se aproxima aos oitenta anos, o que quer dizer que as pessoas possuem mais tempo de realizar os seus projetos, desde que tenham recursos adequados para fazer. É muito triste saber que a maioria não dispõe desses recursos.