Margareth Maciel de Almeida Santos
Doutora em Sociologia Política
Membro do Instituto Nacional dos Advogados do Brasil (IAB)
Na semana que passou participei do evento o “O Futuro do Direito do Consumidor: Os próximos 30 anos”, realizado no Instituto Nacional do Dos Advogados do Brasil (IAB). Foi uma honra para mim, pois grandes nomes do direito do Consumidor, estavam presentes. Devo consignar novamente de forma pública, agradecimentos à presidente do IAB, Dra. Rita Cortez e ao Presidente da Comissão do Direito do Consumidor, da qual faço parte, Dr. Vitor Sardas. Encaminhei o convite para os interessados, a fim de que pudessem acompanhar o evento pelo youtube/TVIAB, onde vocês poderão conferir toda a programação.
Destaco que, o IAB, além de debater os grandes temas nacionais, os mais importantes, também tem uma função social, a partir do momento em que reconstrói a dignidade da pessoa humana. É um instituto notável!
Fiquei responsável, como presidente da mesa, do painel à inversão do ônus da prova. Palestras excelentes, ministradas pelos doutores Felippe Borring Rocha e Klaus Cohen-Koplin.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o consumidor para, em observância do devido contraditório e da ampla defesa, equilibrar eventual desigualdade probatória existente entre si e o fornecedor.
Por se tratar a questão, do encargo de produção de prova de ponto fundamental no nosso sistema processual, o tema mostra-se de grande relevância, sobretudo considerando a existência de divergências jurisprudenciais a respeito de sua aplicabilidade.
O magistrado ao valorar a prova, pode utilizar o juízo de verossimilhança. Eu entendo que o juiz não só pode, mas deve utilizar, pois no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, dita que o Estado promoverá em forma de lei, a defesa do Consumidor. Assim nos casos em que haja insuficiência do material probatório, em situações específicas, ele poderá utilizar métodos diferenciados à luz da efetividade do processo. Esses métodos reduzem a produção de prova pelo consumidor.
Sendo a inversão do ônus da prova um direito para conferir paridade de armas previsto no artigo 6º, inciso 7º, seria esse considerado uma regra de instrução e não julgamento para o STJ e doutrina majoritária?
A peculiaridade do tema está nos casos em que envolvem a discussão da responsabilidade civil do fornecedor em decorrência do fato ou do vício do produto, e do serviço, e de matérias que envolve as práticas comerciais.
O Código de Processo Civil, obedecendo a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que concede maiores poderes instrutórios ao juiz, reforça a disponibilidade das partes para o procedimento. Pode-se dizer que existem situação que a prova pode ser impossível para a partes que teria o ônus de produzi-la. O artigo do CPC prevê a dinamização da distribuição da prova, é “aplicável às relações jurídicas, onde não exista uma presunção legal de hipossuficiência de uma das partes” é mais técnico, diz Fellipe Borring e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, deixa claro a inversão do ônus da prova. Porém, são institutos diferentes, alega Kooplin.
Um exemplo dado pelo ilustre professor Fellipe, sobre a mudança da orientação jurisprudencial sobre a inversão do ônus da prova, “foi uma ação revisional da Light, cobrança excessiva, onde não ficou provada, a hipossuficiência técnica do demandante para provar o fato constitutivo, do direito reclamado. A demonstração do seu real consumo de energia elétrica, o funcionamento do medidor instalado no local, são provas que podem ser produzidas pelo autor (TJRJ-AI0042197620208190000- Rel. Des. José Carlos Paes. J. em 16/09/2020).
O consumidor ter que provar o seu real consumo de energia e que o medidor instalado está viciado, desconstrói o instituto do artigo 6, inciso VII previsto no Código de Defesa do Consumidor. Um absurdo!
Me coloco à disposição por meio do e-mail: [email protected] para quem quiser discutir mais sobre o tema. Será um prazer e aprendizado.
Posso dizer que o evento foi um sucesso,
Paz e Bem!