*Vitor Modesto Braz
No que tange família, não é possível obter uma definição sobre o que a mesma consiste, uma vez que seu conceito evoluiu ao longo da história da humanidade.
Ao pesquisar sobre a história, é possível verificar que, na antiga organização greco-romana, a união entre o homem e a mulher se fazia unicamente pelo casamento, e a família se formava pelos descendentes de um mesmo ancestral. A mulher, ao se casar deixava de pertencer à sua família de origem e passava a pertencer ao lar do marido, seguindo sua religião e suas regras. Os fundamentos da família não estavam na geração de filhos, nem no afeto, mas sim, repousavam na religião do lar e no culto que se praticava.
Ao longo dos tempos, a família vem sofrendo modificações em sua estrutura, uma vez que, até bem pouco tempo a família continuava sendo constituída somente por meio do matrimônio, ou seja, a união entre um homem e uma mulher, cujo objetivo era a procriação, concentração e transmissão do patrimônio.
A lei que rege as relações cíveis da República Federativa do Brasil é a Lei 10.406/02, conhecida como Código Civil. Neles estão contidas as normas que direcionam as relações familiares, como também aquelas post-mortem.
As relações familiares, ainda que de cunho interno dos seus participantes, estão sob a luz e diretrizes de tal legislação, não havendo qualquer exceção, senão aquelas já ditadas por tal norma.
De acordo com o artigo 1.593 do Código Civil, o parentesco pode ser natural ou civil, isto porque ocorre por vínculo sanguíneo — quando descendem do mesmo tronco ancestral — ou por afinidade. A afinidade surge da relação familiar decorrente do vínculo do casamento ou das relações entre companheiros em razão da união estável. Trata-se, portanto, de vínculo criado pelo nobre legislador, não se tratando de vínculo consanguíneo.
O artigo 1.595 da Norma Civil define parentesco por afinidade somente os ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge. Ou seja, são parentes por afinidade o sogro, a sogra, a nora, o genro e os cunhados.
Findando o matrimônio, extingue-se o vínculo, e com isso, o parentesco por afinidade, exceto em relação ao sogro ou sogra, genro ou nora, em conformidade com o artigo declinado em linhas pretéritas em seu parágrafo segundo, do Código Civil. Nessa senda, apenas o união entre cunhados se desfaz.
Neste sentido faço referência a família do Maçom, um lar de pessoas iniciadas não consanguíneas, mas que procuram sempre estreitar os laços de amizade como verdadeiros irmãos, atribuindo assim suas esposas como cunhadas e seus filhos como sobrinhos.
O respeito mútuo e o direcionamento dos sentimentos quando nasce um irmão na ordem traz consigo sua família, onde naquele momento acontece algo magico que envolvem todos do grupo transformando assim em uma grande família de respeito, comprometimento, apoio e principalmente a lealdade.
A Maçonaria, não necessita de tais ordenamentos para que germine no coração daqueles que a compõem e traga ao seu interior os “familiares”. Irmãos, cunhadas e sobrinhos, são naturalmente trazidos àquele seio, ainda aqueles que nunca frequentaram o interior de uma oficina maçônica.
O maçom não dita regras que o seu coração segue, ele simplesmente aceita, de bom grado, aqueles próximos à ordem, seus familiares, como se ali também fossem regidos pelo Código Civil Brasileiro.
Fato curioso e por poucos conhecidos é que, conforme narrado em parágrafo antecessor, a sogra é “eterna”. Para melhor elucidação, este simplório texto explica. A sogra, ainda que o cônjuge se veja separada legalmente da filha, não poderá com ele contrair matrimônio. Tal vedação visa, segundo famosos legisladores militantes na área cível, se dá por questões morais, éticas e sucessórias.
Assim como a vedação legal preconizada pelo Código de Processo Civil, o maçom o guarda em sua mente, não só em relação à sogra, mas também às cunhadas, sobrinhos e aos próximos. Aquela que um dia firmou compromisso com seu irmão é eternamente trazida ao centro da Ordem, não importando a dissolução do matrimônio por incompatibilidade dos cônjuges ou ainda por óbito. A maçonaria a trata como se cunhada ou sobrinhos ainda o fossem.
Infinitos relatos são difundidos nos meios maçônicos de cunhadas que perderam seus companheiros, mas ainda são auxiliadas, moral ou financeiramente, pelos irmãos, não só da loja onde com afinco laboraram, mas de todos aqueles espalhados pelos recantos da terra, o que traz satisfação à Ordem.
O maçom traz, e deve assim fazer, como dita o Código Civil, a família maçônica eternamente, ainda que fisicamente o Irmão não esteja mais presente, a família obrigatoriamente tem que prevalecer, como uma corrente inquebrável, soldada pela virtude e bons costumes.
VITOR MODESTO BRAZ é Agrimensor e Acadêmico de Direito; Membro da ARLS Cavaleiros da Fraternidade nº 67, de Rosário Oeste – Grande Loja do Estado do Mato Groso-GLEMT; Membro Correspondente da Academia Maçônica de Letras do Leste de Minas-AMLM