Em análise na última terça-feira (13), o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins decidiu não admitir o recurso extraordinário
CARATINGA– O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não admitiu recurso extraordinário interposto por Sérgio Antônio Condé, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 22 dias-multa sobre 1/30 do salário mínimo vigente, em regime inicial semiaberto.
A sentença, proferida em novembro de 2017 ainda determina a perda do cargo de vereador, “uma vez que perpetrou o delito com violação de dever para com a Administração Pública, valendo-se do seu cargo público para exigir e solicitar repasses em dinheiro de quatro vítimas”.
No recurso em habeas corpus com pedido liminar, que deu origem ao recurso extraordinário, a defesa do réu alegou que na imputação de crime supostamente praticado por vereador, o acusado deveria ser intimado para apresentar a resposta escrita das acusações, destacando que somente após a resposta escrita o magistrado singular prolataria decisão recebendo ou não a denúncia, “contrariamente ao que ocorreu neste caso, ensejando a nulidade absoluta”. Sustentou que não se pode invocar apenas o inquérito policial como móvel capaz de afastar o direito subjetivo do acusado à apresentação da resposta escrita, prévia ao juízo.
Além disso, que careceu de “fundamentação idônea” a determinação de afastamento da função como vereador, pois “as medidas de busca e apreensão, indisponibilidade de bens e proibição de manter contato com as pessoas citadas na denúncia já se mostram suficientes”.
Por fim, requereu liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do processo, por “supressão da fase de notificação do acusado para a apresentação de resposta escrita”, e a revogação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública de vereador ou, ao menos, a sua substituição por outra cautelar prevista no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal.
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ao interpor o recurso extraordinário, além da repercussão geral, a parte recorrente alega que o entendimento do acórdão recorrido de que “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial “, viola seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal. E reafirmou que a medida cautelar de afastamento do recorrente da função pública – no caso de vereador – carece de fundamentação idônea.
No entanto, em sua análise na última terça-feira (13), o ministro decidiu não admitir o recurso extraordinário nos termos do artigo 1030, inciso V, do novo Código de Processo Civil.