INHAPIM- Dois detentos foram condenados após provocarem um incêndio em uma cela do presídio de Inhapim. A sentença é da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim.
De acordo com a denúncia, no dia 10 de setembro de 2023, por volta das 15h30, no Presídio de Inhapim, situado na rua Vereador José Viana da Silva, dois detentos provocaram um incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio, em edifício público. A dupla ainda foi acusada de provocar motim na unidade.
Um policial penal constatou que um colchão e um cobertor estavam pegando fogo na porta da cela de triagem e que, a princípio, ninguém havia assumido autoria do incêndio. Minutos depois, dois detentos assumiram ser os autores, buscando chamar a atenção da direção do presídio para alguma solicitação que não foi atendida. Houve bastante fumaça, mas, os policiais penais conseguiram atuar rapidamente para apagar o fogo.
Um dos denunciados, em seu interrogatório em juízo, confessou parcialmente os fatos, esclarecendo que agiu sozinho. Ele disse que conseguiu trazer um palito de fósforo para a cela, utilizando-o para atear o fogo. Ainda alegou que solicitou assistência médica à direção do presídio, em decorrência de do seu pé, que estava infeccionado, mas que não foi atendido, o que teria motivado a prática do crime.
Já o outro acusado negou ter participado do delito. Mas, confirmou que, posteriormente, participou de outro registro de subversão à ordem do presídio, quando teria sido constatado um buraco na cela.
Conforme previsto no Código Penal, configura crime “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, com pena de reclusão de três a seis anos, e multa, aumentada de 1/3, quando o incêndio ocorrer “em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura”.
Para a Justiça, ficou comprovado que os denunciados iniciaram um incêndio na cela de triagem do Presídio de Inhapim, expondo a perigo a vida de outros detentos, seja por queimaduras ou por inalação da fumaça, sendo que o fato ocorreu em edifício público, autorizando a incidência da causa de aumento de pena.
Conforme previsto no Código Penal, configura crime “amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão”, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Porém, a Justiça considerou que, embora tenha ficado demonstrado que os denunciados, através do incêndio, tinham intenção de subverter a ordem do presídio, tal fato não é suficiente para a caracterização do delito. E que os próprios policiais penais confirmaram que não houve tumulto em grau que dificultasse o controle dos detentos. Na verdade, segundo eles, após a constatação do fato e da repressão do fogo, todos retornaram à tranquilidade, não havendo outros incidentes no dia em questão. Assim, eles foram absolvidos para este crime.
Ao final, considerando as reincidências, um detento foi condenado a cinco anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de condicionado ao pagamento de 14 dias-multa, no patamar mínimo legal. Já o outro foi condenado a seis anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de condicionado ao pagamento de 20 dias-multa, no patamar mínimo legal.
Da decisão, cabe recurso.