DA REDAÇÃO– Em julgamento realizado pela 1ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e determinou que o município de Caratinga e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) implantem, em até dois anos, sistema de fornecimento de água em Dom Lara e Cordeiro de Minas, distritos do município. Caso descumpram a obrigação, ficam sujeitos a multa diária de R$ 50 mil.
O município e a empresa firmaram, em 1998, contrato de concessão do serviço de esgotamento sanitário e um termo aditivo que concedeu à Copasa o direito de executar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços públicos de abastecimento de água em distritos da cidade.
Por meio do termo, a concessionária comprometeu-se a concluir as obras dos sistemas de abastecimento de água até 1999. No entanto, passados 16 anos, a população de Dom Lara e Cordeiro de Minas convive até hoje com a ausência do serviço.
Diante da recusa da Copasa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o MPMG para regularizar a situação, a Promotoria de Justiça ajuizou, em 2008, Ação Civil Coletiva, que teve os pedidos negados pelo juiz de primeiro grau.
Contudo, acatando as razões do recurso interposto pelo MPMG, o órgão colegiado do TJMG entendeu que o atraso na realização das obras pela morosidade do procedimento administrativo de desapropriação, em virtude da ausência de acordo com os proprietários dos imóveis, não é motivo a justificar o não cumprimento do contrato de concessão, já que cabe, em caso de desapropriação por utilidade pública, a imissão prévia na posse (ato de tomar posse legal da coisa antes do efetivo pagamento da indenização fixada).
O acórdão destaca, ainda, que a concessionária sequer juntou aos autos provas de que havia dificuldade de negociação com o proprietário ou do longo trâmite do processo de desapropriação, cujo andamento é desconhecido. “Ainda que fosse insuficiente o prazo de um ano para a conclusão das obras estabelecido no contrato, é certo que após 16 anos – tempo esse suficiente para a implantação do sistema de abastecimento – a avença ainda não foi cumprida”, acrescenta a decisão.
Também segundo o órgão colegiado, a não fixação de um termo final para o definitivo cumprimento do contrato seria permitir que as políticas públicas de caráter essencial fossem executadas a tempo ilimitado e ao bel prazer dos responsáveis, como já vem ocorrendo. “O abastecimento de água é serviço público essencial e não pode ser negligenciado pelo poder público, de forma que nenhuma das alegações dos réus tem o condão de afastar a obrigação de adimplir as obrigações fixadas no contrato”, afirmam os desembargadores.
De acordo com o MPMG, o fato do município ter transferido para a Copasa, em 2008, o ônus das desapropriações das áreas necessárias à implantação e expansão do serviço nas localidades não o exime da responsabilidade pelo problema, “uma vez que a ausência do fornecimento de água potável constitui omissão ilícita, lesiva à saúde pública e ao meio ambiente”.