Entre as novidades está a permissão de que turmas dos anos iniciais do ensino fundamental contem com profissional de educação física
DA REDAÇÃO – Responsável por organizar o funcionamento da rede pública estadual durante o ano letivo de 2015, a Resolução SEE nº 2.741, de 20 de janeiro de 2015, da Secretaria de Estado de Educação, foi publicada na edição desta quarta-feira (21) do Diário Oficial dos Poderes do Estado. O documento estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica e, neste ano, trouxe novidades.
Uma das principais mudanças é a permissão para que o professor habilitado em Educação Física lecione em turmas dos anos iniciais do ensino fundamental. Até o ano passado, o responsável por conduzir as aulas do componente curricular Educação Física nessa etapa de ensino era o regente de turma.
Com a nova resolução, podem dar essas aulas professores de Educação Física efetivos da escola que tenham horário disponível ou poderão ser designados professores habilitados para conduzir a aula. A aula de Educação Física somente será ministrada pelo regente da turma caso a escola não tenha um professor efetivo ou não consiga contratar um designado habilitado. A prioridade desse profissional, contudo, é para turmas de anos finais do ensino fundamental e ensino médio.
Outra novidade apresentada na resolução para o ano letivo de 2015 beneficia os estudantes que estudam à noite no ensino médio. Para estudar no período noturno, o estudante dessa etapa precisa comprovar o vínculo empregatício e este ano essa comprovação ficou mais fácil. Além da carteira de trabalho e do contrato, o aluno pode comprovar que trabalha com a apresentação da previdência social, em que se comprove a inscrição e recolhimento como trabalhador autônomo ou a apresentação de declaração firmada por um responsável e pelo próprio adolescente maior de 16 anos.
A lista de estudantes que podem estudar à noite foi ampliada, já que foram incluídas as notas judiciais publicadas no ano passado, construídas com base em questões práticas que surgiram à medida que as escolas priorizavam o atendimento do ensino médio no turno diurno. A resolução anterior, publicada em novembro de 2013, já contemplava alunos que comprovadamente trabalhassem, estivessem inscritos em Programas de Menor Aprendiz, estivessem matriculados nas turmas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e que participassem de Programas de Educação Profissional concomitantes ao ensino médio. Este ano, estão incluídos também aqueles que estão regularmente matriculados como estagiários, estão submetidos a medidas socioeducativas, além de mães e pais adolescentes com filhos com menos de seis anos.
A resolução do quadro de escolas foi discutida com entidades da Educação, como o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE) e a Associação de Diretores de Escolas Oficiais de Minas Gerais (Adeomg). Segundo a secretária de Estado de Educação, Macaé Evaristo, o documento é importante para o funcionamento das escolas. “Espero que essa resolução possibilite que tenhamos um início de ano mais tranquilo, com maior estabilidade para a melhoria do aprendizado dos alunos”, afirma.
NOVIDADES NA ORGANIZAÇÃO
A resolução traz também algumas outras novidades que repercutem no dia a dia das escolas. Uma delas é a substituição de auxiliar de serviços de educação básica (ASB) em caso de afastamento. Até o ano passado, a contratação de um substituto só era permitida após 30 dias de afastamento. Com o novo documento, esse prazo diminuiu para 15 dias.
Algumas penalidades, que já eram previstas em anos anteriores, foram amenizadas esse ano. Como é o caso das faltas para servidores designados. O servidor designado que tinha um número de faltas superior a 10% de sua carga horária mensal de trabalho era dispensado. Agora, esse número sobe para 15%. Antes, o candidato à designação que aceitasse a vaga e não comparecesse no dia determinado só poderia ser novamente designado em escola estadual do mesmo município depois de 120 dias. Com a nova resolução o prazo cai para 60 dias.
Outra novidade afeta os professores efetivos da rede que ocupam cargos inferiores à jornada padrão do Estado, que é de 24 horas semanais. Um educador que não tinha o cargo completo na escola poderia completar por meio de extensão de jornada e tinha que renovar esse vínculo anualmente. Agora, o educador que assume um cargo vago do mesmo componente curricular da sua titulação e na mesma escola pode solicitar à Secretaria de Estado de Educação que a carga horária adicional integre sua carga horária, sem ultrapassar o limite das 24 horas semanais. Após essa alteração, sua carga horária não poderá ser reduzida, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com a expressa concordância do professor. Nesse caso, a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Também vale destacar uma alteração que interfere nas escolas indígenas. A partir deste ano, as escolas indígenas com mais de cem alunos poderão contratar secretários, de acordo com a resolução. Escolas que funcionam em unidade prisional, Centro Socioeducativo e escolas onde a direção é exercida por coordenador não contam com esse profissional. Essas escolas são aquelas que, em geral, têm poucos alunos.
PRAZO PARA A DESIGNAÇÃO
A resolução define ainda critérios para a designação de servidores para o ano letivo de 2015. A chamada inicial para designação será feita entre os dias 28 e 30 de janeiro. Antes desse período, cabe aos diretores de escolas definir o quantitativos de cargos necessários para o funcionamento das instituições.
A designação é a forma de preenchimento de cargo a título precário para assegurar o funcionamento das escolas estaduais conforme prevê o artigo 10 da Lei 10254/1990. Como exemplo, o caso de uma professora efetiva que tira uma licença maternidade em uma escola estadual. Quando não há servidor efetivo na escola que possa exercer a função, ela é substituída por um professor designado durante o período da licença.
Segundo a resolução, terá prioridade no momento da designação o candidato concursado para o município ou Superintendência Regional de Ensino (SRE) e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação do concurso. Em segundo lugar, estão candidatos concursados para outro município ou SRE. Todos os critérios para a designação estão no Art. 45 na resolução.