DA REDAÇÃO- A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou agravo de instrumento da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) em face do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, que em Ação Civil Pública, deferiu os pedidos de antecipação de tutela, sob a pena de pagamento de multa diária de R$10.000.
A medida liminar concedida pelo juízo de origem determina que a Copasa apresente projetos de proteção e preservação ambiental, para os anos de 2016 e seguintes, da bacia do Rio Caratinga, prevendo investimento de 0,5% da receita operacional apurada no exercício anterior, dentre outras providências. Também ordenou a apresentação de relatório de cumprimento dos cronogramas até 31 de janeiro do ano subsequente.
A Copasa alegou que já realizou investimentos superiores aos previstos em lei, nos últimos cinco anos, na preservação da bacia hidrográfica do Rio Caratinga, de modo que a tutela antecipada concedida para lhe obrigar a realizar novos investimentos, “não se fundamentou em requisitos necessários para tanto”.
Em seu voto, a relatora Alice Birchal esclareceu que a Copasa é uma empresa de economia mista, que em 2006 realizou oferta inicial de ações, ingressando no mercado da BMF & BOVESPA. “Em 2011, observou-se que 46.6% das ações da Copasa pertenciam a investidores, enquanto 53.1% delas estavam sobre controle do Estado de Minas Gerais. Assim, da mesma forma que capta recursos no mercado de ações, a referida concessionária também distribui dividendos, sendo que, para o exercício de 2012, foi aprovada pelo Conselho de Administração a manutenção da distribuição de dividendos no percentual de 35% do lucro líquido de R$470,4 milhões, obtido no ano de 2011”.
Para a relatora, é possível concluir, com “absoluta clareza”, que a preservação dos mananciais de água que abastem o município de Caratinga, cuja prestação do serviço está a encargo da Copasa, atende ao “princípio da primazia do interesse público porquanto os recursos hídricos sejam bens públicos, além de atender aos interesses dos acionistas da empresa”.
A desembargadora ainda ressaltou que a medida liminar deferida nada impôs à Copasa, que já não fosse sua obrigação, inclusive em relação ao percentual de investimento exigido nos projetos de proteção e preservação ambiental. “A agravante (Copasa), assevera que tem investido valor acima daquele estabelecido na lei, em atuações para defesa do meio ambiente, que em nada diferem daquelas medidas estabelecidas pelo magistrado. Dessa forma, por óbvio, não se vislumbra quais seriam os potenciais prejuízos que poderiam acarretar à recorrente, na hipótese de manutenção da medida antecipatória deferida”.
No entendimento da relatora, a pretensão do MP é estabelecer garantias de que as atividades de recuperação e preservação ambiental serão cumpridas, devido aos prejuízos à Bacia do rio Caratinga. “Nas questões de meio ambiente, privilegia-se o princípio da prevenção, que engloba a precaução, instrui a adoção de medidas que se voltem à recuperação do ecossistema, bem como aquelas de cautela cabíveis e possíveis, para se evitar a potencialização de prejuízos ambientais, pois, caso já estejam configurados os danos, estes deverão ser devidamente compensados, alternativa sempre mais onerosa”.
A relatora negou provimento ao recurso da Copasa. Os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo com a relatora: “Cabível a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar e determinou que a concessionária apresentasse plano de ações, destinado à proteção e preservação da bacia do Rio Caratinga”.