Em acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi julgada procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o prefeito de Caratinga, por crime ambiental.
Ele foi condenado a um mês de detenção e pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, e teve a pena restritiva de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito (limitação de finais de semana), cujo cumprimento será determinado pelo juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, poderá haver, ainda, a suspensão dos direitos políticos e a inelegibilidade de réu.
De acordo com a denúncia do MPMG, oferecida por meio da Procuradoria de Justiça Especializada em Ações de Competência Originária Criminal (PCO), o prefeito de Caratinga foi responsável por uma obra potencialmente poluidora, conhecida como “bota-fora”, caracterizada por descarte irregular de resíduos da construção civil, no Córrego do Pasto, na Zona Rural do município. Conforme a denúncia, essa obra não estava autorizada pelo órgão ambiental competente.
Em análise às provas, o TJMG reconheceu que houve crime ambiental nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605/98: “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.
Da decisão cabe recurso.