União estável. Como oficializar e quais os direitos adquiridos com a união?

A União Estável, conforme definição de nossa legislação, é a relação de convivência entre duas pessoas que seja duradoura e estabelecida com o objetivo claro de constituição de família. Não existe, em nosso ordenamento, nenhum prazo mínimo de duração da relação para que se caracterize a condição de união estável. Como também não existe, sequer, a obrigação de morarem juntos, ou seja, podem ter uma união estável mesmo morando em domicílios diferentes, bastando que seja duradoura e tenha objetivo de constituição de família.

A melhor forma de se oficializar a União Estável é por meio de Declaração, também conhecida como Certidão de União Estável. O documento é público e firmado pelas partes no Cartório de Notas, que será o responsável pela oficialização da união. Na declaração, serão estipuladas as regras para união, como qual o regime de bens que prevalecerá entre o casal, a especificação dos bens de cada um, entre outras regras e obrigações. Em tudo se assemelha ao casamento, todavia, com menos formalidades. Muito pouco utilizado, a oficialização também é permitida por meio de um Contrato Particular de União Estável, porém, documentos produzidos em Cartório possuem fé pública e maior aceitação juntos a órgãos públicos, sobretudo o INSS.

Ao oficializar a união estável, os companheiros passam a contar com benefícios importantes, pois a partir de sua oficialização passa a existir um documento registrado em cartório que afirma a situação jurídica do casal. Esse documento servirá como ato de comprovação perante terceiros, garantindo direitos a ambos em caso de separação ou morte de um deles.

Para se oficializar a união estável por meio de escritura pública, o casal deve comparecer à um cartório de notas e solicitar a criação do documento por um tabelião. Esta declaração ficará arquivada no cartório e será considerada pública de imediato. O processo é rápido, feito no mesmo instante e local.

Não sendo possível a presença de uma das partes envolvidas, o ausente poderá se valer de procurador nomeado para este ato. O mesmo procurador pode até mesmo representar o casal, caso ambos não possam comparecer ao cartório.

Como a união estável em muito se assemelha ao casamento, alguns também são iguais.  Assim, pessoas que possuem certos impedimentos para se casar, também não poderão constituir união estável.

É o caso dos ascendentes com os descendentes, por exemplo. Ou os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas que não estejam separadas de fato ou judicialmente; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

A união entre duas pessoas pode não ser o que esperavam e, eventualmente, pode ser necessário impor um fim, ou seja, solicitar a separação do casal. Nesse caso, pode se desfazer da união estável de maneira extrajudicial ou judicial.

Caso a opção seja desfazer a união estável por meio judicial, o fim da união será declarado pelo judiciário, utilizando-se uma ação judicial declaratória. Caso opte pelo meio extrajudicial, o casal poderá se dirigir também ao cartório de notas, portanto a escritura pública que constituiu a união e requerer sua desconstituição

Caso existam filhos menores ou incapazes, a desconstituição será, obrigatoriamente, por meio judicial, não podendo ser realizada pelo cartório. Aqui, mais uma semelhança com o casamento, que também não poderá ser dissolvido por via extrajudicial na existência de filhos menores ou incapazes.

Dentre as principais razões para se promover a oficialização da união, destacam-se:

  1. Os companheiros definem o início da convivência – Com a escritura pública, no caso de uma eventualidade, o casal terá prova da data de início da união estável e do regime de bens que vigora na união.
  2. Pode ser estipulado o regime de bens que desejarem – É permitido por lei que o casal escolha qualquer regime de bens para valer durante a sua convivência. Desta forma o casal pode adotar os regimes da comunhão parcial, comunhão universal, da separação de bens ou da participação final nos aquestos.
  3. Direito à herança do outro – O convivente é herdeiro do outro.
  4. Permite que o companheiro seja incluído em planos de saúde, sem burocracia – Com a união estável é fácil aos companheiros incluírem o outro em planos de saúde, odontológicos, clubes e outros.
  5. Autoriza o levantamento integral do seguro obrigatório DPVAT em caso de acidente – O companheiro de acidentado tem direito a levantar integralmente o valor do seguro DPVAT.
  6. Permite que o companheiro receba pensão do INSS em razão de morte do outro – Facilita o recebimento de pensão do INSS em razão de falecimento do companheiro, uma vez que faz prova da convivência.
  7. Garante direitos nas uniões entre pessoas do mesmo sexo, gera segurança para o casal e proteção em âmbito patrimonial, sendo facilitada a sua conversão em casamento.

Assim, não há razão para se protelar a oficialização da união estável. Atitude que somente trará benefícios e garantias ao casal.

 

Aldair Oliveira – advogado

aldairoliveira.advogado@gmail.com