Declarada situação de emergência nas áreas de Caratinga afetadas pelas fortes chuvas
CARATINGA – O último final de semana foi marcado forte chuvas no município de Caratinga, principalmente em localidades como Santo Antônio do Manhuaçu, onde inclusive uma idosa morreu devido a deslizamento de terra. Diante dessa situação, o prefeito Dr. Welington (PSD) sancionou o decreto nº 997, que “Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Caratinga afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4., conforme a Portaria nº 260 de 02 de fevereiro de 2022”. A data do documento é de 8 de janeiro de 2023.
Para decretar estado de emergência, o prefeito considerou que o município de Caratinga, “assim como todo estado de Minas Gerais, a partir dos primeiros dias de janeiro de 2023, recebeu intensas precipitações pluviométricas, e que o grande volume de chuva ocorrida no município de Caratinga no dia 08 de janeiro de 2023, influenciou diretamente deslizamentos de encostas e na elevação do Rio Caratinga, Rio Manhuaçu, Rio Doce e afluentes; causando transbordamentos, inundações e alagamentos de vários pontos do território do Município, atingindo as áreas ocupadas pela população vulnerável, deixando munícipes desalojados, desabrigados e mesmo ilhados em alguns distritos e povoados”.
Consta ainda entre as considerações, que “houve ocorrência de danos e prejuízos à integridade física e às perdas materiais, à saúde da população, à possibilidade de desabastecimento, à interrupção dos serviços essenciais concedidos (transporte, energia elétrica e água potável), destruição total ou parcial das vias de acesso, desbarrancamento e erosões de grande porte, inviabilizando o transporte coletivo, o transporte de cargas e colocando em risco todos os transeuntes que necessitam de trafegar pelas vias e o alto risco de deslizamentos de terra devido à saturação do solo; inclusive com registro de 01(um) óbito, um decorrente de soterramento de residência no distrito de Santo Antônio do Manhuaçu; inundações e alagamentos de vários pontos do território do Município , como no povoado Ilha do Rio Doce e Residencial Porto seguro localizados no Distrito de Cordeiro de Minas, e que são necessárias ações de resposta por parte da administração pública, necessitando o Município de Caratinga de cooperação/recursos financeiros e/ou outros benefícios provenientes da União, para a reconstrução das áreas afetadas pelo desastre natural verificado, restabelecendo a normalidade local”.
O DECRETO
O decreto tem sete artigos, onde estabelece:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de Caratinga registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme o anexo V da Portaria nº 260 de 02/02/2022”.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipais de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do município, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do município.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade por de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.