CARATINGA- A lei que regulamenta a prestação do serviço de transporte de passageiros por aplicativo em Caratinga entrará em vigor em 180 dias. A data foi fixada em documento sancionado pelo prefeito Dr. Welington Moreira e divulgado no Diário Eletrônico do município, na última segunda-feira (01/07).
A autorização para prestação de serviços ocorrerá por meio de alvará e deverá passar pelo Departamento Municipal de Trânsito. Para obter o documento, as empresas deverão comprovar alguns requisitos, como possuir o credenciamento junto ao município e regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.
As chamadas Provedoras de Compartilhamento de Redes, que são as empresas de plataformas digitais e operam o aplicativo terão, dentre suas atribuições, cadastrar os motoristas; recolher o ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza) referente ao serviço, nos termos da lei vigente e garantir a comunicação entre cliente e motorista apenas via aplicativo. Fica proibido o aliciamento de passageiros, por meio direto ou indireto, em área pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque.
Dentre as exigências para os motoristas de aplicativo, estão: comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório – DPVAT; apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, renovável a cada cinco anos; e operar veículo motorizado com capacidade de até sete passageiros, com, no máximo, 10 anos de fabricação, calculado ano a ano, a partir do encerramento do ano de fabricação.
Constituem infrações à operação do serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, as seguintes condutas:
I – realizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas, que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica, ou estabelecer ponto fixo:
II – realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem utilizar aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede:
III – organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante a um ponto de táxi:
IV – não comunicar ao Departamento Municipal de Trânsito e ao Fisco Municipal, no prazo 30 (trinta) dias, a mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo, ou cessação da prestação da atividade:
V – evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização municipal:
Penas – multa: 20 a 30 Unidades Fiscais do Município – UFM
*Valor atual de cada Unidade Fiscal é de R$ 8,26