Decisão do TRE foi mantida. Para TSE, improbidade administrativa ficou comprovada
SANTA RITA DE MINAS – O Recurso Especial interposto por Ilton Rosa de Freitas, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais que, reformando a decisão de primeira instância, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura a prefeito de Santa Rita de Minas pela incidência da inelegibilidade; foi negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O julgamento aconteceu ontem, na sessão de encerramento do ano forense do TSE, pelo ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho. O Ministério Público Eleitoral (MPE) alegou que Ilton teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, relativas a convênios celebrados pelo município de Santa Rita de Minas com o Ministério do Turismo e “recebeu verbas para a realização de dois eventos comemorativos – Réveillon 2007 e Carnaval 2008, mas as contas relativas a estes convênios foram julgadas irregulares, tendo as decisões proferidas pelo TCU (Tribunal de Contas da União) transitado em julgado em 24 de junho de 2015 e 17 de outubro de 2015, respectivamente”. Para o MPE, a rejeição de contas dos gestores e administradores públicos acarreta a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.
DEFESA
A defesa de Ilton argumentou que a competência para julgar as contas de prefeito, de acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal seria da Câmara de Vereadores de Santa Rita de Minas e não do Tribunal de Contas da União (TCU), “uma vez que o Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa”. Ainda, alegou que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas “não gera a inelegibilidade”.
Os advogados ainda afirmaram que os recursos do convênio foram “devidamente aplicados”, porque o evento foi realizado, sendo que as irregularidades apontadas no julgamento dispõem de “falta de documentos e publicações em processo licitatório”, o que comprova que as irregularidades são de “natureza formal”, a cargo dos servidores que trabalhavam no município à época.
No entendimento da defesa, o TCU “não aponta indícios de superfaturamento nos valores pagos pelos serviços, não havendo falar em enriquecimento ilícito”, e que a desaprovação das contas decorreu de “revelia” e não porque comprovado ato doloso de improbidade administrativa. E que a rejeição de contas de convênio referente a recursos recebidos por Ilton, enquanto gestor municipal não aponta de “forma clara e precisa” que houve “locupletamento ilícito; dano ao erário; dolo na conduta do agente e irregularidade insanável”.
Para os advogados, não ficou demonstrada nos autos a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação. Por fim, alegaram que a má-fé “não se presume e não se pode punir o recorrente por mera ilegalidade, sem desonestidade, que não configura ato doloso de improbidade administrativa”.
DECISÃO
Para o relator, não foi demonstrado o destino do dinheiro repassado pelo Ministério do Turismo ao município de Santa Rita de Minas, o que acarretou “dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico. É de destacar que o pagamento da multa e a devolução de valores ao erário não são suficientes para sanar as irregularidades, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (…), verifica-se que, na espécie, o recorrente provocou dano ao erário, ferindo os princípios basilares da Administração Pública, não demonstrou a destinação dos recursos advindos do convênio, permaneceu inerte durante toda a instrução da Tomada de Contas 017.912/2014-8, não havendo, dessa forma, como não reconhecer o ato doloso de improbidade administrativa”.
Portanto, de acordo com o ministro, não há como deixar de reconhecer a incidência da inelegibilidade, motivo pelo qual o acórdão regional foi mantido, para indeferir o registro de candidatura de Ilton Rosa. Por isso, foi negado seguimento ao Recurso Especial.