Ildecir A.Lessa
Advogado
O Advogado é imprescindível à administração da Justiça. Nessa linha, a relação entre Advogados e Magistrados se dá com plena ausência de hierarquia expressa no artigo 6º da Lei Federal nº 8.906 de 1994, que prevê que não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, presente sempre a urbanidade.
O dever de urbanidade que representa o instrumento necessário da manutenção da ausência de hierarquia prevista no principal instrumento disciplinador da conduta do Advogado. A ausência de hierarquia vincula a posição histórica que os Advogados sempre assumiram na batalha para limitar os excessos do poder estatal. Observa-se que, nos últimos anos houve um crescimento do que se chama de judicialização da vida social. O Judiciário passou a decidir sobre tudo, tornando-se tão onipresente e onipotente que fazem de seus membros verdadeiros deuses. A cultura brasileira, nos últimos anos, elevou a Magistratura à tamanha grandeza, que o Juiz não se considera um servidor público, se acha acima da lei e se coloca num pedestal. Essa posição tem de cair, tal qual o Muro de Berlim caiu. O Juiz não é mais o dono do processo, não cabe a ele exclusivamente a interpretação da lei. No Direito contemporâneo o Advogado tem participação indispensável na prestação jurisdicional, ele o primeiro estudioso da lei no caso concreto. O Juiz exerce função balizadora, não detentora da razão, segundo o principio da inércia, deve se ater aos pedidos das partes.
Como anotou Sobral Pinto, “Advocacia não é para covardes”. O Advogado deve estar sempre munido de coragem, a exigir e lutar pela Justiça, sem desfalecer. Sempre aliado ao art. 6º da lei 8906/94, que prevê a ausência de subordinação e hierarquia entre Advogados e Magistrados. Na visão da norma, nota-se que o legislador garantiu a independência do Causídico na relação jurisdicional, considerando que Juízes, são autoridades detentoras do poder de polícia, podendo julgar com eficácia cogente. Enquanto que, os Advogados são representantes das partes, por isso mesmo é que há regras de convivência, e estas devem ser respeitadas. A ausência de hierarquia deve ser tratada como prerrogativa primeira do cidadão, que busca do Estado uma resposta jurisdicional justa ao seu direito, e o faz através de Advogado. Sendo relevante, frisar que os cidadãos é que são os detentores de prerrogativas, os Advogados, no exercício de seu mister, utilizam-se de tais direitos a eles outorgados. Logo, o Advogado, no pleno exercício de sua função de defender e pleitear, não precisa se dobrar perante a posição de qualquer Juiz. Isso porque, a ausência de hierarquia importa dizer que, Advogado e Juiz estão no mesmo nível. Devem respeitar-se mutuamente, sem superioridade. O furor dos ânimos ou o choque de posições dos envolvidos numa demanda são decorrências naturais ou inevitáveis do confronto, enquanto que o dever do Advogado é ser parcial, o do Juiz, ser imparcial. Se o Advogado sofrer inibição na sua atuação funcional, cerceada estará também a própria Justiça. A Magistratura e a Advocacia têm indispensável interligação, considerando que o desrespeito a algum, de alguma forma o outro será atingido, por isso o tema da Urbanidade está disciplinado tanto no Código de Ética do Advogado, quanto na Lei Orgânica da Magistratura. Contudo, a figura do Juiz, quase sempre é associada à superioridade, assim, merece ser superado esse entendimento, de vez que, os servidores públicos que exercem a Magistratura merecem o tratamento condigno com a profissão, porém não são mais os donos do processo. O Juiz todo poderoso não existe numa sociedade democrática, tampouco ser endeusado. Tem-se na conduta do legislador, na criação do art. 6º, a clara intenção de equilíbrio entre esses agentes essenciais à Justiça. Não se pode olvidar que, a atuação do Advogado no processo chega a ser mais complexa que a do Juiz, considerando que o Magistrado pode compor seu convencimento, livremente, o Advogado, ao revés, deve adaptar seu convencimento ao interesse do seu constituinte. Por isso, a democracia só se satisfaz em um sistema de freios e contrapesos, de um lado o Estado representado pelo Juiz, de outro o povo que outorga o Advogado, dando a este o caráter de indispensável à administração da Justiça.
Por tudo isso, as prerrogativas do Advogado devem ser respeitadas, dentro do contexto do livre exercício da nobre profissão da Advocacia, ao contrário instala-se o retrocesso, reinando a escuridão, apagando de uma vez, a liberdade. Lembrando de que, como registra a linha do tempo, a Advocacia é uma das mais antigas profissões da história da humanidade. Sendo considerada muitas vezes polêmica pela própria liberdade em antinomia com o livre arbítrio. Porque assim será sempre, sem advogado não existe Justiça.