Defesa pediu medidas cautelares alternativas da prisão
CARATINGA– O pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado Dário José Soares Júnior, em favor de Ronilson Marcílio, alegando constrangimento ilegal por parte do juiz da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga, Consuelo Silveira Neto, foi indeferido pela desembargadora Kárin Emmerich, do Cartório da 1ª Câmara Criminal – Unidade Raja Gabaglia. A decisão foi publicada na última terça-feira (16), no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ronilson foi preso em flagrante delito por, supostamente, incorrer na prática dos delitos prescritos nos artigos 158, do Código Penal e artigo 2º da Lei 12.850/13, tendo sido condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como foi destituído de seu cargo de vereador na comarca de Caratinga.
A defesa do réu argumentou que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi “devidamente fundamentada”, que Ronilson é tecnicamente primário e possui residência e trabalho fixos; defende a possibilidade de ser agraciado pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva e entende que a prisão preventiva deixou de demonstrar seu caráter de “ultima ratio no caso em comento”. Por fim, o advogado requereu o deferimento da liminar, expedindo alvará de soltura em favor de seu cliente e, ao final, a concessão definitiva da ordem, cumulada ou não com medidas cautelares alternativas da prisão.
Em sua decisão, a desembargadora citou que de acordo com os autos, Ronilson teria paciente teria, supostamente, praticado o crime de extorsão em concurso de pessoas, bem como o crime de associação criminosa, sendo que foi absolvido do segundo delito. “O paciente teria, juntamente com outros envolvidos, constrangido a vítima ao pagamento de R$ 200.000, para que não divulgassem materiais comprometedores desta. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora”.
Para a desembargadora, no caso de Ronilson, é inviável acolher-se a pretensão sumária, uma vez que a motivação que ampara o pedido liminar “confunde-se com o próprio mérito do writ”, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus, devendo o caso concreto, assim, ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. “Julga-se prudente, nesta fase de cognição sumária, ouvir a autoridade apontada como coatora para elucidação de todos os fatos narrados na inicial”.
A liminar foi indeferida e a Justiça de Caratinga oficiada, para que apresente informações, bem como folha e certidão de antecedentes criminais atualizadas do réu e demais documentos que entender necessários ao julgamento da ação.