Justiça nega liminar em habeas corpus de Ronilson

Defesa pediu medidas cautelares alternativas da prisão

CARATINGA– O pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado Dário José Soares Júnior, em favor de Ronilson Marcílio, alegando constrangimento ilegal por parte do juiz da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga, Consuelo Silveira Neto, foi indeferido pela desembargadora Kárin Emmerich, do Cartório da 1ª Câmara Criminal – Unidade Raja Gabaglia. A decisão foi publicada na última terça-feira (16), no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ronilson foi condenado a 5 anos e 4 meses em regime semiaberto (foto: Arquivo DIÁRIO)

Ronilson foi preso em flagrante delito por, supostamente, incorrer na prática dos delitos prescritos nos artigos 158, do Código Penal e artigo 2º da Lei 12.850/13, tendo sido condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como foi destituído de seu cargo de vereador na comarca de Caratinga.

A defesa do réu argumentou que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi “devidamente fundamentada”, que Ronilson é tecnicamente primário e possui residência e trabalho fixos; defende a possibilidade de ser agraciado pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva e entende que a prisão preventiva deixou de demonstrar seu caráter de “ultima ratio no caso em comento”. Por fim, o advogado requereu o deferimento da liminar, expedindo alvará de soltura em favor de seu cliente e, ao final, a concessão definitiva da ordem, cumulada ou não com medidas cautelares alternativas da prisão.

Em sua decisão, a desembargadora citou que de acordo com os autos, Ronilson teria paciente teria, supostamente, praticado o crime de extorsão em concurso de pessoas, bem como o crime de associação criminosa, sendo que foi absolvido do segundo delito. “O paciente teria, juntamente com outros envolvidos, constrangido a vítima ao pagamento de R$ 200.000, para que não divulgassem materiais comprometedores desta. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora”.

Para a desembargadora, no caso de Ronilson, é inviável acolher-se a pretensão sumária, uma vez que a motivação que ampara o pedido liminar “confunde-se com o próprio mérito do writ”, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus, devendo o caso concreto, assim, ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. “Julga-se prudente, nesta fase de cognição sumária, ouvir a autoridade apontada como coatora para elucidação de todos os fatos narrados na inicial”.

A liminar foi indeferida e a Justiça de Caratinga oficiada, para que apresente informações, bem como folha e certidão de antecedentes criminais atualizadas do réu e demais documentos que entender necessários ao julgamento da ação.