CARATINGA – A Justiça julgou improcedentes os pedidos de embargo à arrematação opostos pela Nutrícia S.A. Produtos Dietéticos e Nutricionais nos autos do processo número 0009900-98.2007.503.0051, mantendo a penhora, bem como a arrematação já homologada de imóvel em que funcionava a antiga fábrica. A sentença foi publicada na segunda-feira (30), no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região- Minas Gerais.
O maior lance foi oferecido pela DPC Participações e Empreendimentos Ltda, sendo pagos 30% no ato (R$ 495.000) e os 70% restantes (R$ 1.155.000), pagos após o trânsito em julgado da decisão homologatória da arrematação. A proposta vencedora foi intermediada pela corretora Angelita Carla Nacife Ferreira Lelis.
O arrematante que ofertou a proposta vencedora, ou seja, a DPC; requereu ao Juízo a imediata imissão na posse, até o trânsito em julgado, com a intenção de preservar o bem que eles afirmam ter sido alvo constante de ataques e depreciação.
EMBARGO
A Nutrícia opôs embargos à execução no dia 22 de janeiro, alegando, em síntese, que: “o remédio processual adequado para atacar a decisão contra a qual se insurge são os embargos à arrematação, não obstante a orientação contrária”, acrescentando que o lanço ofertado representa 13% da avaliação original ou 40% da segunda, sendo, portanto, vil, o que traria prejuízo aos executados e exequentes. Assim, a empresa requeria anulação da arrematação e sua venda por corretor credenciado assegurando a realização de hastas públicas quantas necessárias para comercialização do bem por valor razoável com base na alegação de que o ano de 2014 não foi bom para os negócios.
A DPC se contrapôs chamando atenção para a superação do valor da primeira avaliação em decisão transitada em julgado e destacando que o valor ofertado representa 41% do valor avaliado, estando condizente com a realidade do mercado, especialmente pelo abandono do imóvel e sua deterioração, além da possibilidade de remição pelos embargantes. Ressalta que a execução está em curso desde 2007, sem sucesso, na tentativa de pagamento dos credores trabalhistas. Manifestaram-se, também duas pessoas, alertando para as manobras que vem sendo empregadas pelos executados para postergar o pagamento aos credores.
O Ministério Público do Trabalho pugnou pelo conhecimento dos embargos à arrematação e o julgamento pela procedência já que não se alcançariam todos os direitos dos credores pela venda realizada, com adesão da União.
DECISÃO
Em sua decisão o juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas, destacou que o valor da avaliação do imóvel arrematado foi de R$ 4.000.000 e a arrematação atingiu o montante de R$ 1.650.000, ou seja, 41,25% do valor da avaliação de um bem que foi submetido a diversas tentativas de alienação em hasta pública, desde o início do ano de 2013, todas sem sucesso, sem se considerar as sete vezes em que a praça designada foi cancelada. “Nas últimas, inclusive, houve precedência das tentativas patrocinadas por corretora credenciada e até por corretores indicados pelos interessados, tudo com o propósito de se alcançar efetivamente a venda do bem pelo melhor preço possível”.
Para o magistrado, isso já seria suficiente para afastar a tese apontada pelas executadas, Ministério Público do Trabalho e pela União. “O valor da alienação será suficiente para pagar todos os créditos trabalhistas principais (aqueles destinados aos trabalhadores com créditos privilegiados) até R$ 22.995,55, o que resultará em apenas 21 credores trabalhistas não totalmente satisfeitos. Foram estes os critérios que guiaram a expedição do primeiro alvará e que serão aqui repetidos por critério de inteira Justiça porque paga-se o máximo possível em termos de valores ao máximo possível de credores”.
Ainda segundo o documento, o valor da arrematação representa 60% dos créditos trabalhistas principais para os quais todos os atos da execução são voltados. Sobre a situação econômica do país em 2014, o juiz destaca que o quadro piorou em 2015. “Esqueceram-se os executados que não se têm êxito nas tentativas de pagamento aos credores trabalhistas desde 2007. Ademais, os executados sempre tiveram a oportunidade de remir a execução, conforme bem observou o arrematante, mas, ao contrário, o que sempre fizeram foi protelar os atos executórios o máximo que conseguiram, até que medidas duras foram tomadas para evitar suas manobras (a exemplo da comunicação encaminhada à Corregedoria, conforme alertado no terceiro parágrafo do despacho)”.
Diante disso, o juiz acredita que deve ser mantida arrematação já consolidada e o futuro pagamento do máximo valor possível aos credores trabalhistas, sem prejuízo da indicação, também futura, de outros bens dos executados (e seus sócios ou administradores), de modo a garantir a execução, na íntegra.