Medidas contemplam registro no Cartório de Registro de Imóveis, obras de infraestrutura, além de remoção e realocação de todas as pessoas que se encontrarem em áreas de preservação permanente e de risco
CARATINGA – No dia 2 de abril de 2004, foi instaurado o inquérito civil nº 0134.04.000067-8, para apurar a implantação de “loteamento clandestino” denominado Vale do Sol, em Caratinga. O loteamento foi implementado em uma área de 133.969 metros quadrados. De acordo com o documento, o município foi o responsável pela implementação da “precária infraestrutura existente no local”, tendo sido constatadas à época, diversas deficiências nas ruas do loteamento, tais como ausência de rede elétrica, rede pluvial, rede de esgoto, rede telefônica, limpeza urbana, calçamento, asfaltamento e meio-fio, além de algumas áreas de risco de inundação, considerando construção às margens do córrego, área de preservação permanente, bem como riscos de deslizamentos e desabamentos, uma vez que alguns lotes estão localizados em área de encosta.
Ainda de acordo com o inquérito, quatro proprietários, deram início ao loteamento de seus imóveis desde o início dos anos 90, alienando lotes, “sem qualquer projeto registrado no Cartório de Registro de Imóveis, em total desacordo com as disposições da Lei 6.7966/79”. O município deu início à desapropriação amigável da área, que, no entanto, não se concretizou, uma vez que os imóveis ainda pertenciam aos demais requeridos.
Por isso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública no ano de 2010 contra os quatro proprietários e o município de Caratinga, pedindo a condenação dos réus a procederem com a regularização formal do empreendimento, ou seja, aprovar e, em seguida, registrar no Cartório de Registro de Imóveis o projeto de loteamento (no qual não deveriam estar previstos o parcelamento em área de preservação permanente, bem como em área de encosta e com declividade acentuada sujeita a acidentes); a regularização material do loteamento, mediante a realização das obras e infraestrutura faltantes; remoção e recolocação de todas as pessoas que se encontram em área de preservação permanente e encosta; indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelas pessoas; recuperação dos danos ambientais verificados no loteamento, adotando as medidas previstas em laudo técnico; ressarcir genericamente os danos morais causados aos consumidores adquirentes dos lotes; condenados a indenizar pelo dano ambiental coletivo em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e em publicar a sentença condenatória em jornal de grande circulação estadual, durante dois dias, a fim de que as partes interessadas tomem ciência de seu conteúdo, bem como possam ser alcançados os objetivos de orientação das condutas, por intermédio da função pedagógica do direito, o que evitará que loteamentos clandestinos e irregulares proliferem.
ALEGAÇÕES
O pedido de liminar foi deferido. Dois dos proprietários alegaram que a área trata-se de uma pequena fazenda, localizada dentro do perímetro urbano da cidade de Caratinga, contendo cerca de 10.24.52 hectares e que desde 2004 o imóvel foi desapropriado pelo município, sendo que, desde esta época não realizou mais vendas dos imóveis. Eles ainda defenderam que não possuem obrigação de recuperar a área degradada e que foram vítimas dos prejuízos.
Outra proprietária alegou que a desapropriação do imóvel pelo município de Caratinga se concretizou, sendo “ato jurídico perfeito e acabado” e que o objetivo da desapropriação foi exatamente o município assumir a responsabilidade pela regularização da situação. “O local atualmente é um bairro perfeitamente urbanizado, com rede pluvial, iluminação, ruas pavimentadas e toda a infraestrutura necessária aos seus habitantes”, disse.
DECISÃO
De acordo com o avaliado pelo juiz Alexandre Ferreira, as provas dos autos denotam que os requeridos, muito antes da realização do procedimento de desapropriação, iniciaram o loteamento do imóvel, alienando lotes, sem qualquer projeto registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga. Por outro lado, o Decreto Executivo nº 031/2004, de 12 de abril de 2004 declarou como de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terreno legítimos localizados no Loteamento Vale do Sol, bairro Esplanada. Tal desapropriação foi considerada de urgência e se destinava à regularização da área, tendo o pagamento sido efetuado mediante a compensação de impostos devidos ao município.
O juiz ainda levou em consideração que o imóvel, objeto do litígio, já se incorporou ao patrimônio municipal, cabendo ao município, seu atual proprietário, a condenação. “Nesta seara, restando patente a inexistência de regularidade formal loteamento Vale do Sol, compete ao município a adoção das medidas para regularização, com aprovação do loteamento junto ao poder público municipal, respeitadas todas as fases exigidas pela lei, e com o registro do projeto de loteamento no CRI”.
Segundo a Justiça, é possível observar que não foram implementadas todas as obras de infraestrutura no empreendimento, estando pendentes, por exemplo, algumas obras de iluminação pública, energia elétrica, pavimentação, meio-fio, escoamento de águas pluviais e esgotamento sanitário. “Assim, o município, como proprietário do imóvel e como órgão fiscalizador dos loteamentos, deverá adotar todas as medidas necessárias para a regularização material do empreendimento. Também, o município de Caratinga deverá tomas as providências para sanar as irregularidades do Loteamento Vale do Sol quanto às construções em área de preservação permanente e área de risco, procedendo com a remoção e realocação de todas as pessoas que se encontrarem nestas áreas”.
Para regularização do loteamento, o município deverá obter licenciamento ambiental corretivo, adotando-se todas as medidas mitigadoras, reparatórias e compensatórias para os vários danos causados ao meio ambiente, procedendo com a recuperação dos danos ambientais verificados no loteamento.
Assim, em decisão da última quarta-feira (3), o juiz Alexandre julgou parcialmente os pedidos principais aforados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, condenando o município de Caratinga na obrigação de: proceder com a regularização formal do loteamento Vale do Sol, com sua aprovação junto órgão municipal, respeitadas todas as fases legais e com o registro do projeto do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, devendo o município obter a licença ambiental corretiva, adotando-se todas as medidas mitigadoras, reparatórias e compensatórias para os vários danos causados ao meio ambiente; proceder com a realização de todas as obras de infraestrutura faltantes no loteamento; adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades do Loteamento Vale do Sol no que diz respeito às construções em área de preservação permanente e área de risco, procedendo com a remoção e realocação de todas as pessoas que se encontrarem nestas áreas e proceder com a recuperação dos danos ambientais verificados no loteamento.
Foi fixado o prazo de 90 dias, a fim de que o município dê integral cumprimento à decisão. Para o caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 1000.