TJMG reforma sentença e recomenda audiência de conciliação para tratar de elaboração de plano de manejo pelo município
DA REDAÇÃO- A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), julgou a apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG); nos autos de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, proposta em desfavor do município em 2017.
O Ministério Público pleiteou em 2017 que o município elaborasse o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental – APA do Ribeirão do Lage no prazo de seis meses. No entanto, a sentença do magistrado responsável pela 2ª Vara Cível de Caratinga, citou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no dito “poder discricionário” da Administração Pública Municipal.
SENTENÇA REFORMADA
O MPMG postulou pela reforma desta sentença, que julgou extinto o feito por ausência de legitimidade ou interesse processual, asseverando a inexistência de elementos indicadores de omissão ilegal ou inércia abusiva por parte do município em não elaborar o plano de manejo.
Em suas razões recursais, o Ministério Público pontuou que a APA Ribeirão do Lage foi instituída através da Lei Municipal n°. 2.432/97, compreendendo uma área de 6.193 hectares e que, mesmo após o decurso de 20 anos, não foi provida de um Plano de Manejo, em afronta ao artigo 27 e parágrafos da Lei n°. 9.985/2000. A lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), que preconizam que as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo e que são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
O MP acrescentou que não foram sequer estabelecidas as condições para a realização de pesquisa científica e para a visitação pública nas áreas sob domínio público da Área de Proteção Ambiental e que diante da ausência do Plano de Manejo, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, “sob pena de a omissão do Poder Executivo ocasionar efetiva lesão ao meio ambiente”.
Na sentença do final do mês de fevereiro de 2019, em seu voto, a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues deu provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja providenciado prosseguimento do feito, recomendando inclusive a designação de audiência inaugural de conciliação. Votaram de acordo, os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Convocado Fábio Torres de Sousa.