DA REDAÇÃO – A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (16), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 124027, impetrado pela defesa do policial civil de Minas Gerais Jimmy Casseano Andrade, acusado de participação em grupo de extermínio. O grupo, composto por mais três policiais civis, é investigado pela suposta prática de quatro crimes de homicídio e de ocultação de cadáver, ocorridos em 2011 na zona rural de Bom Jesus do Galho, episódio conhecido como “Chacina do Revés do Belém”, nome da localidade onde os corpos foram encontrados.
No Supremo, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus. Os advogados do acusado alegavam falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo na formação da culpa e, por isso, pediam a revogação da prisão. Sustentavam que seu cliente está preso há 1 ano e 8 meses.
De acordo com a relatora do HC, ministra Rosa Weber, o decreto apontou elementos concretos para justificar a prisão, considerada pela relatora como imprescindível para a ordem pública e para a instrução criminal. “As circunstâncias concretas do crime indicam, pelo modus operandi supostamente aplicado pelo paciente [acusado], que a sua periculosidade e o risco à ordem pública seriam fundamentos suficientes para invocar a aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP)”, ressaltou.
A relatora falou sobre as dificuldades encontradas no andamento do processo. Segundo ela, a ação penal de origem apresenta elevada complexidade, diversidade de réus presos fora do distrito da culpa, além de 62 testemunhas domiciliadas em comarcas distintas, o que ensejou a expedição das cartas precatórias, das quais 37 foram arroladas pelos advogados.
Por essa razão, a ministra Rosa Weber observou que a própria defesa contribuiu de forma relevante para a demora na conclusão da instrução criminal. “Entendo que não há qualquer retardo da prestação jurisdicional imputável ao Judiciário”, salientou ao acrescentar que a razoável duração do processo não pode ser considerada de forma isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.
“Inobstante ser inadmissível a decretação da segregação cautelar com base em meras presunções, é inegável o fundado temor que a existência de um grupo de extermínio causa nas testemunhas, sobretudo quando seus integrantes encontram-se soltos”, destacou a ministra. Ela votou pelo indeferimento do HC, sendo acompanhada pela maioria dos ministros que compõe a Primeira Turma.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo deferimento do pedido, com base no princípio da não-culpabilidade. “Quanto mais grave a imputação, maior deve ser o cuidado na observância das garantias constitucionais e legais”, disse.
Com informações da Assessoria do STF