Recusa deve ser amparada por atestado médico de contraindicação
CARATINGA- A Prefeitura de Caratinga publicou portaria, que dispõe sobre o dever de vacinação contra a covid-19 de todos os agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
Dentre as considerações do secretário de Saúde para assinar a portaria, o Município de Caratinga deve assegurar o “direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas, conforme disposto o artigo 101 da Lei Orgânica Municipal”.
A Secretaria também cita a vigência do artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por força de decisão cautelar proferida na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6625, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus e prevê a possibilidade de determinação de realização compulsória de vacinação.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o município, como os demais entes da federação, pode determinar vacinação compulsória contra a Covid-19, prevista na Lei Federal n.º 13.979, de 2020, para “assegurar a proteção da saúde coletiva e a imunização comunitária, como decorrência da prevalência do princípio constitucional da solidariedade”.
A pasta ainda considera a necessidade de garantir cuidados essenciais de preservação à saúde dos servidores públicos municipais de Caratinga, bem como a continuidade da prestação dos serviços públicos e que o Plano de Vacinação é uma estratégia imprescindível no enfrentamento à covid-19, bem como os avanços das campanhas e estágios de vacinação.
A recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, é a adoção da vacinação compulsória dos agentes públicos municipais para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (covid-19).
VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA
Com a portaria, a vacinação contra a covid-19 é obrigatória para todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e em comissão, empregados públicos e agentes públicos contratados por prazo determinado, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de Direito Público.
Os agentes públicos municipais, que já foram convocados por força do calendário vacinal para a imunização contra a covid-19, deverão submeter-se ao esquema vacinal completo, com cumprimento integral do prazo de imunização orientado no ato da aplicação da vacina, como medida para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus.
O documento ainda determina que a recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra o Novo Coronavírus constitui infração sanitária, possibilitando a adoção das medidas administrativas cabíveis, incluídas aquelas de natureza disciplinar previstas em lei, observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, com base em informações fornecidas pela Secretaria Municipal da Saúde, verificar os agentes públicos municipais que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares cabíveis.
JUSTIFICATIVA
Os agentes públicos que já foram convocados por força do calendário vacinal para a imunização, mas, não compareceram, deverão apresentar para o Departamento de Saúde Ocupacional a justificativa médica, amparada em atestado médico contendo o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da doença, que fundamente a não imunização contra covid-19.
Constitui justificativa médica a existência de contraindicação para todas as vacinas disponíveis no Plano de Vacinação contra a doença, do município; bem como a história de hipersensibilidade ao princípio ativo ou a qualquer dos excipientes de cada imunizante.
Para a segunda dose da vacina da AstraZeneca, acrescenta-se a contraindicação para pacientes que sofreram trombose venosa e/ou arterial importante em combinação com trombocitopenia após vacinação prévia com qualquer vacina contra a covid-19.
A contraindicação pode ser temporária, de forma a justificar o adiamento da vacinação, para pacientes com quadro febril ou doença aguda, assim como no período de agudização de doenças crônicas.
A justificativa médica para o não comparecimento à vacinação deverá ser encaminhada via Portal do Servidor para a Perícia Médica. A aceitação ficará condicionada à confirmação pela Perícia Médica da contraindicação declarada pelo médico assistente, conforme atestado, podendo, a seu critério, solicitar parecer de especialista da área médica relacionada ou outros exames comprobatórios das alegadas doenças, assim como outros documentos que julgar necessários, ou ainda dispensar as comprovações citadas, desde que haja registro das mesmas e de sua gravidade no histórico médico-ocupacional do servidor.
A não confirmação da justificativa ensejará a elaboração de relatório circunstanciado para apuração da responsabilidade disciplinar do agente público, conforme a Legislação pertinente. O relatório circunstanciado deverá ser encaminhado para o Núcleo a que o servidor está vinculado, que encaminhará à chefia do servidor para fins de instauração compulsória de procedimento de apuração de infração disciplinar.