A União Estável, conforme definição de nossa legislação, é a relação de convivência entre duas pessoas que seja duradoura e estabelecida com o objetivo claro de constituição de família. Não existe, em nosso ordenamento, nenhum prazo mínimo de duração da relação para que se caracterize a condição de união estável. Como também não existe, sequer, a obrigação de morarem juntos, ou seja, podem ter uma união estável mesmo morando em domicílios diferentes, bastando que seja duradoura e tenha objetivo de constituição de família.
A melhor forma de se oficializar a União Estável é por meio de Declaração, também conhecida como Certidão de União Estável. O documento é público e firmado pelas partes no Cartório de Notas, que será o responsável pela oficialização da união. Na declaração, serão estipuladas as regras para união, como qual o regime de bens que prevalecerá entre o casal, a especificação dos bens de cada um, entre outras regras e obrigações. Em tudo se assemelha ao casamento, todavia, com menos formalidades. Muito pouco utilizado, a oficialização também é permitida por meio de um Contrato Particular de União Estável, porém, documentos produzidos em Cartório possuem fé pública e maior aceitação juntos a órgãos públicos, sobretudo o INSS.
Ao oficializar a união estável, os companheiros passam a contar com benefícios importantes, pois a partir de sua oficialização passa a existir um documento registrado em cartório que afirma a situação jurídica do casal. Esse documento servirá como ato de comprovação perante terceiros, garantindo direitos a ambos em caso de separação ou morte de um deles.
Para se oficializar a união estável por meio de escritura pública, o casal deve comparecer à um cartório de notas e solicitar a criação do documento por um tabelião. Esta declaração ficará arquivada no cartório e será considerada pública de imediato. O processo é rápido, feito no mesmo instante e local.
Não sendo possível a presença de uma das partes envolvidas, o ausente poderá se valer de procurador nomeado para este ato. O mesmo procurador pode até mesmo representar o casal, caso ambos não possam comparecer ao cartório.
Como a união estável em muito se assemelha ao casamento, alguns também são iguais. Assim, pessoas que possuem certos impedimentos para se casar, também não poderão constituir união estável.
É o caso dos ascendentes com os descendentes, por exemplo. Ou os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas que não estejam separadas de fato ou judicialmente; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
A união entre duas pessoas pode não ser o que esperavam e, eventualmente, pode ser necessário impor um fim, ou seja, solicitar a separação do casal. Nesse caso, pode se desfazer da união estável de maneira extrajudicial ou judicial.
Caso a opção seja desfazer a união estável por meio judicial, o fim da união será declarado pelo judiciário, utilizando-se uma ação judicial declaratória. Caso opte pelo meio extrajudicial, o casal poderá se dirigir também ao cartório de notas, portanto a escritura pública que constituiu a união e requerer sua desconstituição
Caso existam filhos menores ou incapazes, a desconstituição será, obrigatoriamente, por meio judicial, não podendo ser realizada pelo cartório. Aqui, mais uma semelhança com o casamento, que também não poderá ser dissolvido por via extrajudicial na existência de filhos menores ou incapazes.
Dentre as principais razões para se promover a oficialização da união, destacam-se:
- Os companheiros definem o início da convivência – Com a escritura pública, no caso de uma eventualidade, o casal terá prova da data de início da união estável e do regime de bens que vigora na união.
- Pode ser estipulado o regime de bens que desejarem – É permitido por lei que o casal escolha qualquer regime de bens para valer durante a sua convivência. Desta forma o casal pode adotar os regimes da comunhão parcial, comunhão universal, da separação de bens ou da participação final nos aquestos.
- Direito à herança do outro – O convivente é herdeiro do outro.
- Permite que o companheiro seja incluído em planos de saúde, sem burocracia – Com a união estável é fácil aos companheiros incluírem o outro em planos de saúde, odontológicos, clubes e outros.
- Autoriza o levantamento integral do seguro obrigatório DPVAT em caso de acidente – O companheiro de acidentado tem direito a levantar integralmente o valor do seguro DPVAT.
- Permite que o companheiro receba pensão do INSS em razão de morte do outro – Facilita o recebimento de pensão do INSS em razão de falecimento do companheiro, uma vez que faz prova da convivência.
- Garante direitos nas uniões entre pessoas do mesmo sexo, gera segurança para o casal e proteção em âmbito patrimonial, sendo facilitada a sua conversão em casamento.
Assim, não há razão para se protelar a oficialização da união estável. Atitude que somente trará benefícios e garantias ao casal.
Aldair Oliveira – advogado