CARATINGA- A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Caratinga e negou o recurso de apelação ajuizado por Sérgio Antônio Condé. Em 1ª instância, Sérgio Condé foi condenado à pena de 4 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 22 dias-multa. Também foi determinada a reparação dos danos no valor de R$ 9 mil reais, R$ 6 mil e R$ 12 mil reais para cada uma das vítimas, bem como teve declarada a perda do cargo público e eventual função atrelada.
A condenação se refere à acusação de réu foi denunciado pela prática de corrupção passiva e concussão, em 2015 e 2016, quando era presidente da Câmara Municipal. Conforme a denúncia, quando vereador, ele fazia com que servidores comissionados da Câmara Municipal lhe entregassem, todos os meses, parte dos vencimentos recebidos por eles, como condição para que continuassem trabalhando no legislativo do município.
No recurso, o réu apelou requerendo, preliminarmente, a rejeição da denúncia pela falta de “pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”, bem como “ausência de justa causa”. No mérito, pugna pela absolvição por “falta de provas”, revogação da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública e cancelamento do sequestro de bens.
VOTO
Na análise do mérito, o relator do recurso, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo observou que a materialidade restou “comprovada” pelos boletins de ocorrência, extratos bancários, bem como pela prova oral colhida.
Ressaltou que, restaram “devidamente configurados” ambos os crimes, concussão e corrupção passiva, não havendo que se falar na ocorrência de apenas uma espécie delitiva, tendo em vista que acusado ora exigiu, ora solicitou das vítimas parte de suas remunerações.
Em relação à perda do cargo público, o relator ressaltou que a decisão se encontra “devidamente motivada”, devendo ser mantida a perda do cargo público “notadamente em razão da gravidade concreta dos fatos” (tendo sido praticados pelo acusado enquanto presidente da Câmara Municipal de Caratinga), incompatíveis com o exercício da função pública, bem como diante da pena imposta ao apelante, a qual não comporta substituição por restritivas de direitos ou sursis, ressaltando-se, ainda, que o acusado se encontra afastado cautelarmente do cargo desde 2017.
Por fim, o relator também entendeu, igualmente, ser mantida a medida cautelar de sequestro de bens, “diante da necessidade de se garantir o pagamento da indenização determinada na sentença”. Foi rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso. Os desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanharam o voto do relator.