Com réus recorrendo no processo, desalojados amargam prejuízos há dois anos
CARATINGA- A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Caratinga que determina além de pagamento de aluguel social, medidas de segurança para residências que foram interditadas na área do loteamento Silva Araújo, Bairro Rodoviários.
A ação civil pública em defesa do Meio Ambiente Urbano, com pedido de liminar em sede de tutela de urgência antecipada foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o município de Caratinga, um empresário e duas empresas, após um deslizamento de terra ocorrido em 7 de dezembro de 2020, que provocou danos nas estruturas de edificações e a consequente desocupação de moradores.
O recurso interposto por uma imobiliária, ré no caso, alega que as obras realizadas por ela na região “não sofreram deslizamento de terras e se encontram intactas”. Ainda argumentou que não praticou nenhum ato ou omissão, “já que não desenvolveu qualquer atividade objetivando a remoção de terras”. Argumentou ainda que não possui obrigação legal para o pagamento dos aluguéis sociais determinados “haja vista que, conforme os dispostos constitucionais, a competência para o cumprimento de tais obrigações é dos entes federados”.
No entanto, em sua análise, o desembargador relator destacou que embora a imobiliária alegue não ter exercido atividades no local objetivando a remoção de terras, ligando essa conduta e responsabilidade ao outro réu, a matrícula do imóvel consta esta imobiliária como proprietária.
Quanto ao dever obrigacional, de pagamento de aluguéis sociais à parcela populacional afetada pelo deslizamento do talude, frisou que pelas provas até então apresentadas, a vulnerabilidade está atrelada a retirada dos moradores da região, de suas respectivas residências, restando assim, “o dever obrigacional e solidário entre as partes”.
A decisão, que foi confirmada pelo TJMG, em decisão da desembargadora relatora Luzia Peixoto, foi proferida em julho de 2021. Votaram de acordo com a relatora, os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Júnior.
SEM PROVIDÊNCIAS
Recentemente, os moradores fizeram uma manifestação para argumentar que apesar de decisão judicial citando responsabilidades, nenhuma providência foi tomada, até o momento, para os moradores da localidade. Alguns apartamentos já foram alvo de vândalos e proprietários se queixam sobre dificuldades em pagar um aluguel e ainda o financiamento dos imóveis que precisaram deixar.
Pela decisão de 1ª instância, o município deve assegurar que as edificações nº 06, 336 e 336-A, localizadas à Rua Maria Ignez de Araújo/final da Rua Artur da Silva Araújo sejam mantidas interditadas, até a execução de obras para a estabilização da encosta e a manutenção da remoção preventiva dos moradores das edificações nº. 30, 43, 51 e 55, localizadas no final da Rua André de Oliveira Valadão, assegurando a interdição dos imóveis, também condicionada à realização das obras.
Também, o monitoramento sistemático da área dos edifícios comerciais na base, uma vez por semana e, em havendo a ocorrência de alguma alteração no trecho da encosta/obra a montante da área comercial, a interdição imediata das lojas, com nova avaliação pela Defesa Civil em 48 horas. Também foram determinadas medidas paliativas para a diminuição do volume de água escoado superficialmente, conforme recomendado no laudo geológico e, posteriormente, as obras definitivas para promover a eficiência no sistema de drenagem pluvial do loteamento Izaltino Vieira da Mata, precedidas de projeto elaborado por profissional habilitado.
Outro ponto da decisão é que se assegure que o material rompido e mobilizado na base da encosta não seja removido até a elaboração de novo projeto executivo para a estabilização da encosta, com a realização de obras, bem como o isolamento da área com uso de barreiras, cercas e/ou tapumes nos trechos indicados no laudo, para evitar eventuais acidentes. O município ainda deve se abster de emitir alvarás de construção para novas edificações dentro do perímetro da área objeto do desabamento.
A Justiça ainda determinou solidariamente entre os réus a contratação de profissional habilitado para realizar vistoria nos imóveis atingidos, com emissão de laudo, relatando os danos estruturais e medidas para reparação e, no prazo de 30 dias após a emissão do laudo, para elaboração de projeto e execução de obras de engenharia necessárias à contenção, à estabilidade e ao reforço estrutural de cada edificação atingida, devidamente instruído do cronograma físico financeiro das obras, para conclusão no prazo máximo de 90 dias.
Ainda um profissional habilitado para elaborar, no prazo de 15 dias, um plano de monitoramento e acompanhamento da evolução da superfície de ruptura e das trincas no topo da encosta com vedação em concreto das trincas retratadas no laudo geológico e para elaboração de projeto executivo de contenção da encosta na área dos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Quadra A, do loteamento Silva Araújo, município de Caratinga, precedido de estudos, análises, obras necessárias e demais medidas técnicas pertinentes e projeto geotécnicos, para a realização de obras de estabilização de encostas estáveis ou instáveis, além da autorização e das licenças ambientais a serem expedidas pelos órgãos competentes, com vistas à execução da obra de estabilização da encosta com segurança e de acordo com as normas ambientais, devidamente instruído do cronograma físico-financeiro das obras, para conclusão no prazo máximo de noventa dias.
Após o levantamento dos valores, o pagamento do benefício “bolsa aluguel/aluguel social” àqueles que foram removidos de suas residências e/ou comércios, em razão dos riscos potenciais de desabamento dos seus imóveis, assim constatado pelo laudo geológico, retroagindo o pagamento desde a data que efetuaram o pagamento do primeiro mês de aluguel, até a completa estabilidade do talude e dos seus imóveis.
O caso segue na Justiça e a população daquela localidade ainda aguarda providências.