Tribunal ainda negou restauração de mandato eletivo de Ronilson Marcílio Alves
DA REDAÇÃO- Os recursos de Apelação Criminal interpostos por Alessandro Augusto Teixeira Pinheiro, Ronilson Marcílio Alves, Giorge Carvalho Lima, Bruno dos Anjos Freitas, e também pelo Ministério Público contra a sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caratinga, foram apreciados pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Os denunciados foram condenados pela prática do crime de extorsão, sendo fixada a Alessandro a pena de 3 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, mais oito dias-multa; e para os outros três sentenciados, 5 anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 13 dias-multa.
Segundo a denúncia, no dia 2 de novembro de 2016, os acusados constrangeram a vítima J.A.N, mediante grave ameaça, com o intuito de obterem, para si, indevida vantagem econômica, consistente em pagamento de” quantia vultosa, a fim de não divulgarem materiais comprometedores envolvendo o chantageado”.
Conforme a acusação, os denunciados integravam organização criminosa e, valendo-se de encontro íntimo de um deles com a vítima, ocasião em que foi filmada, passaram a exigir, pessoalmente ou por meio de mensagens telefônicas, certa quantia, que chegou a 200.000 reais, prometendo divulgar o vídeo, caso a importância em dinheiro não lhes fosse entregue.
OS RECURSOS
A defesa de Alessandro Augusto recorreu sustentando que sua conduta foi “irrelevante para a concretização do crime”, pugnando pela absolvição. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da modalidade tentada do delito; acolhimento da tese de tratar-se de crime impossível; e desclassificação da infração penal. Já o também condenado Ronilson Marcílio pugnou pelo reconhecimento da ocorrência de desistência voluntária, desclassificação da conduta para crime mais brando, incidência da tentativa, reconhecimento de crime impossível e restauração de seu mandato eletivo.
Os sentenciados Giorge e Bruno suscitaram nulidades processuais, por “ilicitude na prova e flagrante provocado”. “No mérito, asseveram os interessados que o meio eleito não era idôneo à consecução do crime, pugnando pela absolvição”. De forma alternativa, pleitearam o reconhecimento da tentativa ou a desclassificação da infração penal, para modalidade delitiva menos significativa.
O Ministério Público também apelou, sustentando que o grupo constitui organização criminosa, pugnando pelo acolhimento integral da denúncia. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso da acusação e rejeição das teses da defesa.
O ACÓRDÃO
Em seu voto, a desembargadora Beatriz Pinheiro Caires (relatora) destacou que a atuação dos quatro denunciados em relação à extorsão, restou devidamente comprovada, sem que seja possível absolvê-los, ou desclassificar a infração reconhecida na sentença, para outra modalidade delitiva. “De fato, colhe-se dos depoimentos dos policiais, e dos esclarecimentos prestados pela vítima, que cada um dos quatro envolvidos tinha função definida no esquema de chantagem envolvendo o ofendido, pois enquanto o acusado filmou o padre, em cena de sexo, os demais buscaram obter quantia pecuniária vultosa, simulando solidariedade em relação ao presbítero, quando, na verdade, idealizaram todo o comportamento ilícito, aquiescendo com a conduta daquele que filmou a vítima”.
A relatora também não viu razões para modificar a dosimetria penal. Quanto a perda do mandato eletivo de Ronilson, considerou proporcional à prática delitiva. Também foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, foram rejeitadas as questões preliminares e negado provimento aos recursos. Portanto, mantida a condenação de 1ª instância. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Renato Martins Jacob (revisor) e Nelson Missias de Morais. O acórdão foi disponibilizado ontem pelo TJMG.