Município declarou não ter verbas, mas repasses foram regularizados
DA REDAÇÃO – O Município de Inhapim deve fornecer, de imediato, transporte escolar a alunos das redes municipal e estadual residentes na zona rural. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Inhapim, em agravo de instrumento.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública, defendendo que o município tem a obrigação de garantir o deslocamento dos alunos às instituições de ensino.
O município afirmou que atende a toda a região, um território de 853km², com 53 linhas de transporte escolar terceirizadas, ao custo mensal de aproximadamente R$ 300 mil. Contudo, o fornecimento da locomoção ficou comprometido em virtude dos atrasos nos repasses feitos pelo Estado de Minas Gerais.
A prefeitura alegou que a falta de recursos acarretou dívidas com as empresas prestadoras de serviço e a mobilização de fundos próprios. Diante disso, argumentou, não era possível manter a oferta de transporte escolar, a menos que a destinação de valores fosse regularizada.
Em caráter liminar, o juiz João Fábio Bonfim Machado de Siqueira determinou que o município voltasse a fornecer o serviço imediatamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 5 mil.
O Executivo municipal também recebeu a imposição de entregar, num prazo de dez dias, cronograma de reposição das aulas perdidas pelos alunos que foram prejudicados pela paralisação do transporte escolar.
O município ajuizou um agravo de instrumento ao TJMG, solicitando a suspensão dessa decisão. O ente público reiterou que a área sob sua responsabilidade é muito extensa, o custo da manutenção do transporte é elevado e o estado não estava repassando a verba destinada à educação.
O relator do pedido, desembargador Corrêa Júnior, rejeitou o agravo por entender que o município não conseguiu comprovar suas alegações, além do fato de que a suspensão de obrigatoriedade causaria graves prejuízos aos estudantes.
“Incumbe ao Poder Público Municipal assegurar educação ao menor em idade escolar, com absoluta prioridade, propiciando meios que materializem o direito constitucionalmente assegurado, fornecendo passagem e/ou assumindo para si a efetivação do transporte gratuito, de maneira permanente e contínua, como forma de garantir aos alunos que residem a mais de 1 km do educandário o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental”, disse.
Os desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG