Sob pena de multa diária no valor de R$1.000 limitada à R$ 50.000, Companhia deve apresentar completo e detalhado diagnóstico do sistema hídrico de Caratinga
CARATINGA- A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou na última quinta-feira (22/02), agravo de instrumento, recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, nos autos da ação civil pública ajuizada contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), em face de decisão proferida pelo juiz José Antônio de Oliveira Cordeiro em março de 2017.
A decisão de 1ª instância havia indeferido os pedidos de tutela provisória, sob o fundamento de que o MP pediu a adoção de medidas, especificadas pela Copasa em projetos e relatórios de forma trimestral; porém, “em momento algum, relaciona quais seriam, de forma concreta, tais medidas a serem tomadas, deixando somente a responsabilidade com a concessionária, a título de custo e também responsabilidade desta concessionária, que colocou no polo passivo e que é a Copasa”. Também determinou que o Estado e o município de Caratinga fossem integrados ao polo passivo da ação.
RECURSO DO MP
Em suas razões recursais, o MP alegou que a ação tem viés “puramente consumerista, não havendo caráter administrativo”, porque foi ajuizada pelo Ministério Público na condição de “substituto processual, no âmbito de sua legitimidade extraordinária,” em face somente da Copasa. E que, embora exista responsabilidade solidária entre o poder concedente e o concessionário, “não há imposição legal para que o credor ao demandar, ajuíze a ação em face de todos os corresponsáveis”, bem como que o munícipio manifestou interesse e, firmou Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a cobrar da concessionária a devida prestação do serviço público, “razão pela qual não foi inserido no polo passivo dessa ação, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário”.
Ainda defendeu que a escassez hídrica foi gerada pela estiagem, bem como pela “omissão da Copasa, que não anteviu a situação e, deixando de adotar medidas preventivas para o não comprometimento do abastecimento hídrico do munícipio”. O Ministério Público frisou que a situação vivenciada em Caratinga retrata “escancarada violação ao princípio da eficiência”, uma vez que continuamente a população deixa ter acesso ao fornecimento de agua potável.
Para o Ministério Público, a concessionária faltou com seu dever de planejamento, previsto na Lei n° 11.445/2007, conduta que culminou com a eclosão da crise hídrica no município de Caratinga. “A Copasa permaneceu omissa ao longo dos 42 anos de concessão do fornecimento de água potável em Caratinga, dando causa ao colapso hídrico e, quando a crise hídrica ocorreu, passou a fornecer o recurso hídrico de forma precária, racionada e mediante rodízio desigual nos bairros”.
Também declarou que não cabe ao Ministério Público de Minas Gerais apontar medidas cabíveis para a solução do problema hídrico, pois esta responsabilidade é da concessionária, bem como que o pedido de apresentação de projetos é providência instituída pelo Plano Municipal de Saneamento Básico.
A NOVA DECISÃO
Em seu voto, o desembargador Carlos Roberto de Faria (relator), afirmou que está demonstrada a probabilidade do direito da população do município de ter acesso ao fornecimento de água potável, “haja vista que tal serviço é inerente a vários direitos fundamentais como, por exemplo, o acesso à saúde e ao saneamento básico, bem como é direito dos consumidores de terem acesso a informações acerca da disponibilidade dos serviços prestados pelos fornecedores”. Além disso, a água potável é recurso indispensável para sobrevivência, “sendo imprescindível para que as pessoas possam realizar suas atividades essenciais, como por exemplo, alimentar-se, bem como para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, como o atendimento médico”.
A Turma da 8ª Câmara Cível decidiu por cassar a decisão agravada em relação à formação do litisconsórcio necessário e reformar em parte, confirmando a tutela concedida em sede de liminar, para determinar à Copasa, sob pena de multa diária no valor de R$1.000 limitada à R$ 50.000 a ser recolhida em benefício do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no prazo de 45 dias, que apresente completo e detalhado diagnóstico do sistema hídrico de Caratinga, especificando as características, deficiências, “capacidade de reservação e estado de preservação dos mananciais que abastecem o município”, apontando soluções para curto, médio e longo prazo para o problema e, que sejam menos lesivas ao meio ambiente, conforme solicitado pelo Ministério Público.
A Copasa também deve adotar medidas contingenciais de consumo, elaborar e disponibilizar publicamente relatório com anotação de responsabilidade técnica que justifique a necessidade da demanda e, precise o período de limitação do fornecimento de água potável, com antecedência mínima de cinco dias do início do racionamento; e que garanta o fornecimento de água potável aos hospitais, vez que” a assistência médica e hospitalar é serviço essencial”.
Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Gilson Soares Lemes e Teresa Cristina da Cunha Peixoto.