CARATINGA– Foi publicada na Imprensa Oficial de Minas Gerais (IOF-MG), a Resolução Nº 5128, de 27 de abril de 2018, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2018 e o cadastramento das edificações não residenciais.
Os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio. O valor a ser pago varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída, e os recursos arrecadados com a taxa são destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
CADASTRAMENTO
Conforme o documento, o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial, deverá se cadastrar na Administração Fazendária. Incluem-se na categoria comercial, as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat. Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas: área privativa da unidade autônoma; área da vaga de garagem da unidade autônoma; e área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da taxa. Para esse cadastramento, a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa. Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, deve ser considerada a Carga de Incêndio Específica, em Norma Técnica. A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação e na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
O PAGAMENTO
O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2018 deverá ser efetuado até o dia 30 de maio, relativamente às edificações localizadas em 92 municípios, incluindo Caratinga e Manhuaçu; e nos demais municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
O pagamento da taxa será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www. fazenda.mg.gov.br).