Com o advento da Constituição de 1988, surge um novo desenho na forma federativa de Estado, balizada na descentralização político-administrativa. É requisito básico para o fortalecimento de uma federação equilibrada e democrática, uma federação suis generis, atípica, composta pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em razão da organização político-administrativa, a Constituição promoveu uma partilha de competência legislativa, ou seja, elaborar leis, e também competência material, ou melhor, são deveres as tarefas a serem executadas, e não somente o legislar.
No que diz respeito à competência material dos Municípios, temos que a competência material, objeto deste artigo, encontra-se estabelecida no inciso V do artigo 30 da Constituição da República, enquanto a competência para instituição da espécie tributária, para custear o referido serviço público, encontra-se disciplinada no artigo 149-A da Lei acima referida.
Como se vê, o Munícipio é um ente federativo, consagrado pela Constituição de 1988, e segundo o inciso V, do artigo 30, tem competência para “organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”.
Desse modo, temos que um desses serviços que o Município tem competência para prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, é o serviço de iluminação pública.
Sendo um autêntico serviço de interesse local, no Município de Caratinga era prestado sob regime de concessão pela CEMIG. Foi instituído e cobrado através de taxa, até que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa cobrança, uma vez que o serviço de iluminação não se enquadra nesta espécie tributária, por não ser um serviço divisível, conforme preceitua o inciso II do artigo 145 da Constituição Federal.
Neste sentido, vale esclarecer que a expressão “serviço divisível” significa tratar-se de um serviço individualizado, ou seja, sabe-se para que o serviço está sendo prestado ou posto à disposição do contribuinte.
Diante desta decisão do STF, os Municípios ficariam sem recursos para a manutenção deste serviço, o que motivou a edição da Emenda Constitucional n.39/2001, dando origem ao artigo 149-A, que institui a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conhecida em alguns Municípios como COSIP – contribuição para o custeio de iluminação pública.
Observe-se que trata-se de uma contribuição e não de uma taxa, e que para sua instituição, o legislador tem o dever de indicar a sua finalidade, o que, no caso em tela, será para custear o serviço de iluminação pública.
A responsabilidade, portanto, deste serviço público, é do Município, e por se tratar de um serviço público de grande importância para a comunidade, razão pela qual, o assunto se impõe a governantes e governados, uma discussão aberta, transparente, para definir de que forma o Município deve executar tal tarefa: se pela Administração direta, ou seja, pelo próprio Município, ou indiretamente, através de um ente administrativo criado pelo próprio Município, ou ainda por meio de consórcio intermunicipal, que é no nosso modesto entendimento, o mais indicado.
No caso específico de Caratinga, parece-nos que não cabe falar, no momento, em devolução das contribuições pagas, uma vez que o serviço vem sendo prestado. Entendemos ser oportuna a discussão aberta com toda a sociedade caratinguense na busca de uma decisão acertada e democrática, uma vez que se trata de serviço de competência exclusiva dos Municípios, que deve ser prestado com qualidade, levando-se em conta ainda que se trata de um serviço de grande relevância para a segurança pública, a segurança do cidadão.
Salatiel F. Lúcio
Professor da DOCTUM
Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RIO
Pós Graduação – MBA em Direito Tributário pela FGV
Pós Graduação em Administração Publica Municipal pela Fundação Cultural Dr. Pedro Leopoldo.