Estamos presenciando nesses dias, uma batalha travada entre os Poderes do Estado. Executivo, Legislativo e Judiciário, lançando os mais diversos ataques uns aos outros. Para compreender isso, pelo menos teoricamente, deve ser analisado que, historicamente existe uma Separação dos Poderes. Isso implica em analisar os fundamentos teóricos, por qual motivo é importante separar os poderes do Estado, a fim de atribuir a cada um deles funções específicas; como e porque surgiu esta ideia. Importante também, destacar a evolução deste princípio até desencadear em parte integrante de um texto constitucional, evidenciando, assim, sua relevância para um Estado Democrático de Direito.
A Separação dos Poderes representa um dos mais relevantes princípios constitucionais. Aristóteles foi o primeiro a conceituar de forma peculiar a Separação dos Poderes, baseou-se em relatos já existentes, verificados em textos anteriores a ele. É o caso, por exemplo, da obra clássica “A República”, de Platão. Nesta obra, Platão expõe a importância de dividir as funções do Estado, para que não estivessem concentradas nas mãos de uma só pessoa. Platão afirmava que o homem perde sua virtude se tiver em suas mãos o poder concentrado e, por este motivo, a não Separação dos Poderes era tão prejudicial. Considerado como o primeiro teórico a esboçar o princípio da Separação dos Poderes de forma específica e direta, já na Antiguidade, Aristóteles afirmou que em todo governo existem três poderes essenciais, quais sejam: O poder que delibera sobre os negócios do Estado – denominado por função Deliberativa; O poder que compreende todos os poderes necessários à ação do Estado – denominado por função Executiva; E, por fim, aquele que abrange os cargos de jurisdição – denominado por função Judicial.
À época, Aristóteles já acreditava que atribuir a um único indivíduo o exercício do poder era, além de perigoso, injusto, isso porque uma única pessoa não poderia ser capaz de prever tudo aquilo que sequer a lei era capaz de prever. Já por sua vez, Maquiavel, no Século XVI, em sua obra “O Príncipe“, também participou da formação do ideal de Separação dos Poderes, revelando uma França com três poderes bastante distintos: Legislativo (representado pelo Parlamento); Executivo (materializado na figura do Rei); E, por fim, um Judiciário autônomo.
Na anotação de um jurista analista, chamado Dalmo de Abreu Dallari (2012, p. 216) verifica-se :”É curioso notar que Maquiavel louva essa organização porque dava mais liberdade ao rei. Agindo em nome próprio o Judiciário poderia proteger os mais fracos, vítimas de ambições e das insolências dos poderosos, poupando o rei da necessidade de interferir nas disputas e de, em consequência, enfrentar o desagrado dos que não tivessem suas razões acolhidas”.
Assim, Maquiavel previa a Separação dos Poderes como uma forma de beneficiar ao Rei, acreditando que, ao não ter que decidir conflitos ou editar leis, o Rei era poupado de eventual deterioração à sua imagem. Posteriormente, no século XVII, origina-se a Revolução Constitucional da Inglaterra, denominada de “Revolução Gloriosa”, ocorrida nos anos de 1688 e 1689. O golpe de estado articulado e legitimado pelo Parlamento Inglês ocasionou, a assinatura de uma declaração de direitos que limitavam o poder real, a Bill of Rights.
Nas anotações de um historiador chamado, Trentin (2003, p. 18): “Essa declaração de direitos estipulou que o Rei não tinha o poder de revogar as leis feitas pelo parlamento ou de impedir a sua execução e mais, proibiu a exigência de fianças excessivamente elevadas para que alguém fosse processado em liberdade, bem como a imposição de penas cruéis ou incomuns. Ao lado dessas conquistas, o Bill of Rights declarava como fundamentais o direito de liberdade de palavra, de imprensa e de reunião, o direito de não ser privado da vida, liberdade ou bens sem processo legal’. Dessa forma, a divisão de atribuições e competências entre as instituições do governo, impossibilitava a concentração de decisões políticas nas mãos de um único representante. Ao Separar os Poderes, a Bill of Rights otimizou a forma a qual a administração do Estado inglês era exercida. Foi o sucesso deste modelo que influenciou diversos outros, como por exemplo, o Norte Americano. Em sua obra, Locke versa sobre a existência de três poderes que deveriam exercer as funções do governo: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Federativo. Em outras palavras, na relação entre os três poderes, Locke considera o Poder Legislativo como supremo, pois acreditava que o poder de definir as leis devia ser superior ao poder dos que meramente as executavam. O Poder Executivo e o Poder Federativo estariam nas mesmas mãos, ou seja, eram exercidos pelo Rei. Isso porque ambos exigem o controle sobre a força armada, contudo, são distintos entre si: Por fim, Locke, fez menção a um Poder que emanaria do povo caso o Poder Legislativo se demonstrasse insuficiente: Se o poder legislativo não respeitar os limites da duração ou se aqueles que o exercem perderem a autoridade pelas faltas que cometerem, o poder legislativo volta a reverter para o povo. Por intermédio da obra de Montesquieu que a teoria da Separação dos Poderes foi agregada ao constitucionalismo. O célebre “O espírito das leis”, publicado em 1748, traz a ideia de três poderes harmônicos e independentes entre si, sendo eles o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Foi Montesquieu que expôs a melhor forma da Separação dos Poderes, tal como se estabelece hoje. Nesse sentido:
A teoria da Separação de Poderes do filósofo iluminista Montesquieu redefiniu o poder do Estado, de forma que este passasse a ser limitado. Assim, verifica-se que mais uma vez a Separação dos Poderes é consagrada como preceito fundamental para o exercício de um governo não absolutista, sendo certo que, o que está acontecendo atualmente no Brasil apresenta-se como um ponto fora da curva, de vez que os Poderes devem ser harmônicos e independentes entre si. Isso está acontecendo!