CARATINGA- Foi sancionada pelo Executivo a Lei n° 3766/2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal.
O plano começou a ser elaborado pela administração municipal no ano de 2017. O executivo explicou que, após auditoria na folha de pagamento, foram encontrados “desníveis salariais sem razões justificáveis, indicando que a falta de critério favorece determinados servidores em detrimento de outros que apresentam igual ou maior desempenho em suas funções”.
O projeto passou pela Câmara Municipal, tendo sido aprovado pela maioria dos vereadores. A sanção pelo executivo ocorreu no dia 9 de dezembro de 2019.
RECOMPOSIÇÃO E GRATIFICAÇÕES
Foi estipulado o dia 31 de março como data base para recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais. No caso daqueles que recebem vencimentos acima do salário mínimo, a recomposição será definida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Foram extintas as gratificações por Desempenho, por Desempenho do Atendimento e sobre a Produtividade Fiscal. Foi instituída a Gratificação Transitória ao servidor público em exercício que já recebe Gratificação por Desempenho, Atendimento e por Produtividade Fiscal, há mais de dois anos, a fim de que” não sofra perda na remuneração” em razão da instituição da nova tabela de vencimento. A Gratificação Transitória será reduzida na mesma proporção da recomposição do poder aquisitivo referente à perda salarial e será extinta, uma vez recompostas todas as perdas salariais.
Serão aplicados imediatamente, as mesmas regras da Gratificação Transitória aos cargos originários dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que, na data da publicação da Lei, estiverem exercendo função em cargos comissionados. A publicação se deu no dia 30 de dezembro de 2019.
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Foi instituída a Tabela de Vencimentos por níveis de vencimento, sendo Básico representado pela letra “B”; intermediário representado pela letra “I” e Superior pela letra “S”.
Os ocupantes do cargo efetivo terão direito à progressão horizontal ao grau imediatamente superior, desde que satisfaça os seguintes requisitos: ter completado cinco anos, consecutivos ou não, de exercício no cargo, sendo que a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 dias; não estiver afastado para tratamento de saúde, após os primeiros quinze dias de incapacidade laborativa, com recebimento de benefício previdenciário, enquanto perdurar a incapacidade; não usufruir de concessão de licença para estudo; não sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e não afastar-se do cargo em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; para tratar de interesses particulares ou condenação à pena privativa de liberdade por sentença transitado em julgado.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da progressão na proporção de um mês para cada falta. As concessões de licenças gestante, adotante e paternidade, férias e licença-prêmio são consideradas como de efetivo exercício, inclusive os afastamentos por motivo de exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento; participação em Tribunal do Júri, e outros serviços obrigatórios por lei; licenças previstas no inciso VI, do artigo 34, da Lei Municipal nº 1.891/1990, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público; casamento, até sete dias consecutivos, contados da realização do ato; luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filhos, até sete dias consecutivos, a conta do falecimento, no caso de irmão, até dois dias consecutivos; e licença por acidente em serviço ou doença profissional.