Um cidadão chegou a protocolar a denúncia nesta terça (24), mas com o recesso parlamentar, retirou para colocá-la novamente em agosto
CARATINGA – Na noite desta última terça-feira (27), o comentário que rendeu nos bastidores da Câmara Municipal foi uma denúncia feita por um cidadão contra o vereador Ricardo Gusmão (PTdoB), a respeito do caso de Barretos, em que ele foi acusado de usar o dinheiro público em 2009, junto do colega João Angola, para ir a uma festa tradicional daquela cidade.
Questionado se sabia da denúncia, Ricardo disse que ficou sabendo pelos colegas que alguém teria protocolado a denúncia e retirado em seguida. Ele não quis falar sobre o assunto e nem qual seria o conteúdo do documento.
De acordo com o presidente Valter Cardoso de Paiva (DEM), houve o protocolo, mas a pessoa retirou, alegando que mudanças deveriam ser feitas. Sobre o teor da denúncia, Valtinho disse que quando foi pegar para estudar, o denunciante retirou e disse acreditar que Ricardo não tenha visto a denúncia.
O DIÁRIO apurou que o denunciante, que por enquanto prefere não ser identificado, apenas retirou a denúncia pelo fato dos vereadores estarem entrando em recesso parlamentar e assim não teriam tempo hábil para trabalhar na CPP (Comissão Parlamentar Processante) que caso seja instalada, deve ser concluída em 90 dias.
O CASO
Ricardo Gusmão e João Angola foram acusados de se aproveitarem de dinheiro público para irem a Festa do Peão de Barretos, ocorrida em agosto de 2009. Segundo a denúncia do Ministério Público, foram apresentadas notas frias e uma prestação de contas assinada por Ricardo Gusmão para justificar despesas de alimentação e hospedagem. O relatório mostrou toda a rota realizada pelos políticos nos quatro dias em que permaneceram em São Paulo.
Na decisão que os réus tentam reverter, o juiz Alexandre Ferreira julgou improcedente em relação a Tomé Lucas, enquanto João Angola e Ricardo Gusmão foram parcialmente condenados e teriam que pagar 70% das custas processuais. Segundo a decisão, João Angola foi condenado à “perda da função pública se acaso ainda estiver exercendo, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.
Ricardo Gusmão recebeu praticamente a mesma condenação: “perda da função pública se acaso ainda estiver exercendo, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, pagamento de multa civil no valor equivalente a duas vezes o dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.
SEGUNDA INSTÂNCIA
Ricardo Gusmão e João Angola recorreram da sentença. No dia 28 de março deste ano, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou os dois embargos de declaração opostos em face do que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de João de Freitas Fidélis, o ‘João Angola’; e Ricardo Heleno Gusmão.
Ricardo Gusmão alegou que a pena aplicada para o caso em análise é “excessiva”, estando “fora dos padrões de aplicação da lei de improbidade”. E não concordar com a penalidade de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, por considerar que o pagamento da multa aplicada por si só é “suficiente para a reprimenda”, uma vez que os valores foram devolvidos aos cofres públicos.
Por sua vez, João de Freitas Fidélis também afirmou ser “exorbitante” a penalidade que lhe foi imposta pela sentença, pois no caso em tela “não houve dano ao erário”, na medida em que os valores foram integralmente devolvidos, portanto, “ausente o proveito patrimonial do embargante”.
Ao final, pugnaram pela redução da pena aplicada, mantendo-se apenas a multa.
O processo foi apreciado pelo TJMG. Em seu voto, o relator Wilson Benevides considerou que o acórdão recorrido “não merece qualquer reparo, porquanto não padece de nenhum vício. Nota-se que as duas partes embargantes se insurgem com o teor da decisão que lhes foi desfavorável, sob a alegação de existência de vícios de contrariedade”.
Para o magistrado, as penalidades disciplinadas no artigo 12 da Lei de Improbidade foram cuidadosamente dosadas e aplicadas no caso em análise. “Basta uma leitura do julgado para se perceber que toda a matéria revolvida na discussão foi albergada no decisum”.
Portanto, o relator destacou que, ao contrário da manifestação de ambos os embargantes, a decisão colegiada foi “clara e coerente o suficiente”. “Diante do contexto narrado, urge ponderar que, relativamente aos recursos em comento, observa-se que traduzem uma rediscussão do mérito, o que não é possível na atual fase processual”.
O desembargador considerou que só se admite a hipótese de rediscussão do mérito, quando da análise recursal surgir verdadeira omissão, contradição ou obscuridade que leve à modificação do resultado. Como não foi constatada esta situação, os embargos foram conhecidos, mas rejeitados. Votou de acordo com o relator o desembargador Belizário de Lacerda.