Denúncia envolve os ex-prefeitos João Bosco Pessine e Marco Antônio Junqueira
CARATINGA– Raphael de Souza Bittencourt, Lúcio Cruz dos Reis e os ex-prefeitos Marco Antônio Ferraz Junqueira e João Bosco Pessine Gonçalves foram absolvidos das sanções previstas no artigo 90 da Lei 8.666/93, que tratam de fraude em licitação; com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. A denúncia envolvia uma agência de publicidade.
A DENÚNCIA
A denúncia apresentada pelo Ministério Público relata que os acusados simularam a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 060/90, advindo do procedimento de Concorrência nº 01/09 e prorrogaram o prazo contratual de serviços da contratada Ten Comunicação Integrada com “inserção da data falsa, bem como fraudaram a ocorrência de procedimento licitatório, mediante ajuste entre si, causando inequívoco dano ao erário”.
Em 22 de setembro de 2009 o então prefeito de Caratinga, João Bosco, celebrou Contrato Administrativo nº 060/90, com a proponente vencedora Ten Comunicação. De acordo com a denúncia, no dia 17 de setembro de 2012, João Bosco, em companhia de Lúcio Cruz dos Reis, responsável pela empresa Ten Comunicação, teria assinado o 3º Termo Aditivo ao Contrato, prorrogando sua vigência pelo prazo de 101 dias, período de 23/09/2012 a 31/12/2012.
No dia 20 de dezembro de 2012, o ainda prefeito João Bosco teria assinado junto a Lúcio Cruz, o 4º Termo Aditivo ao Contrato, prorrogando-se, novamente, a prestação de serviços da empresa ao município por um período de 264 dias, estipulando-se nova vigência contratual de 31/12/2012 a 22/09/2013, para além de seu mandato, “sem cumprir requisitos legais que pudessem comprovar a legalidade do referido termo, como por exemplo: publicização de eventual extrato, levantamento de estimativa do impacto orçamentário ou mesmo de qualquer informação sobre a disponibilidade de recurso financeiro que autorizasse a devida prorrogação contratual”.
Ainda de acordo com a denúncia do MP, o 4º Termo Aditivo, na realidade, fora efetivado já na gestão do prefeito Marco Antônio e não na gestão de João Bosco, tendo este último, “em conluio com o primeiro”, oposto sua assinatura e lançado data anterior a sua real elaboração, buscando, com isso, dar aparência de legalidade na continuidade da prestação de serviço pela empresa Ten Comunicação Integrada, cujo contrato com o município, na verdade, teria se encerrado em 31 de dezembro de 2012, conforme previsto no 3º Termo Aditivo. “O servidor Raphael de Souza Bittencourt e o empresário Lúcio Cruz dos Reis concorreram para a prática do delito, tendo em vista a anuência do primeiro à prática administrativa irregular e ilegal, inclusive sendo o agente intermediário que possibilitou a assinatura do documento com data falsa, bem como o segundo, ao se beneficiar economicamente de relação jurídica originalmente ilegal”.
Considerando a ausência de indícios que demonstrasse alguma infração criminal atribuída ao então prefeito de Caratinga, a Procuradoria de Justiça requereu o arquivamento da Notícia Fato. No entanto, com a produção de novos elementos acerca de suposto ilícito praticado pelo ex-prefeito João Bosco Pessine em concurso com o atual prefeito à época dos fatos, Marco Antônio, o Ministério Público requereu o desarquivamento da Representação Criminal.
A SENTENÇA
A sentença foi proferida pelo juiz Consuelo Silveira Neto, da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais, na última quarta-feira (15). Na decisão, o juiz ressaltou que no que diz respeito dos réus terem supostamente simulado a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato, prorrogando o prazo contratual de serviços da contratada Ten Comunicação Integrada, simulando documentação falsa (inserção de data retroativa), bem como fraudado a ocorrência de procedimento licitatório mediante ajuste entre si, “nada veio aos autos que comprovasse tais fatos, e a simples presunção não dá suporte à condenação, principalmente em se tratando da prática dos ilícitos apontados, os quais requerem ampla comprovação dos fatos alegados, face à gravidade das penas a serem impostas.”
O magistrado destacou que a prova capaz de embasar uma condenação criminal deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando probabilidade acerca do delito e sua autoria. “Segundo o princípio do ‘in dubio pro reo’ persistindo dúvida, impõe-se a absolvição, vez que a inocência sim é presumida”.
Por fim, foi julgada improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia e absolvidos os réus. No entanto, a decisão não impede eventual responsabilização dos denunciados por eventual prática de improbidade administrativa.