Serão 55 dias de recesso parlamentar
CARATINGA – Hoje já é dia 6 de fevereiro e a Câmara de Caratinga continua em recesso parlamentar. Em outras cidades da região, as reuniões abertas ao público já começaram bem antes, como no caso da vizinha cidade de Manhuaçu, onde a primeira reunião do ano aconteceu no dia 18 de janeiro. Em Ipatinga, recesso parlamentar terminou no dia 24 de janeiro.
A última reunião do legislativo aconteceu no dia 21 de dezembro de 2017 e a próxima acontecerá no dia 20 de fevereiro. De acordo com o presidente Valter Cardoso de Paiva, o ‘Valtinho’ (DEM), “o recesso parlamentar termina no próximo dia 15 (quinta-feira)”.
Sendo assim, serão 55 dias sem reuniões do legislativo. Se o prazo for contado a partir da última reunião do ano passado, dão exatamente dois meses. O Regimento Interno da Câmara de Caratinga, em sua Resolução nº 529/1999, fala sobre o recesso parlamentar do legislativo, que pode chegar a 92 dias por ano:
Art. 1º. O Artigo 73 da Resolução n.º 314/91 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Caratinga) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, em sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
CLT
Por sua vez, o trabalhador com carteira assinada tem suas férias de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O tempo de gozo de férias máximo é de 30 dias. Os artigos 129 e 130 tratam desse assunto. Abaixo o que rege a CLT:
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
- 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
- 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.