Conheça as causas que justificam o rompimento do vínculo empregatício pelo empregado sem a renúncia de seus direitos
Certamente você já ouviu falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, todavia, esta expressão pode não ficado clara na sua concepção, principalmente quando você, na condição de trabalhador, vivencia alguma situação no trabalho na qual não se sinta pleno e feliz no seu emprego, mas por outro lado você prefere não pedir demissão para evitar abrir mão de algum direito.
Pois bem, a rescisão indireta se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, dando causa ao rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
A rescisão indireta é cabível pelo descumprimento das obrigações do empregador/empresa com o empregado/trabalhador, conforme preceitua o artigo 483 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho-. Entre as situações que poderão dar causa a rescisão indireta, destacam-se:
- a) Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) Tratar o empregado com rigor excessivo;
- c) Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
- d) Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- e) Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- g) Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
O rol não é taxativo, permitindo, segundo avaliação do Juiz, outros fatos que possam ensejar o rompimento do contrato. Os mais comuns, corriqueiramente encontrados nas ações judiciais, são os descumprimentos de obrigações pecuniárias, ou seja, aquelas em que o patrão deixa de pagar suas obrigações, sejam salários, bonificações, contribuições do INSS ou recolhimento do FGTS.
Em todos esses casos, é possível ao empregado requerer em juízo a rescisão de seu contrato sem que haja nenhuma perda de seus direitos.
É necessário que o trabalhador ingresse em juízo requerendo a rescisão indireta através de uma reclamação trabalhista, e se a justiça do trabalho entender que de fato há o descumprimento de obrigações por parte do empregador romperá o contrato de trabalho através da “dispensa sem justa causa”, e não prejudicará os direitos trabalhistas. Portanto o empregado terá o direito ao recebimento das verbas rescisórias tais como: saldo do FGTS, seguro desemprego e verbas atribuídas a dispensa sem justa causa, entre outras.
Ressalta-se que o ajuizamento de ação de rescisão indireta é efetuado quando o trabalhador ainda está em plena atividade laborativa, sendo compreensível que no curso do andamento do processo fique insustentável a relação de emprego entre empregado e empregador, pois poderá não existir mais o clima de harmonia no trabalho, gerando certo desconforto para o empregado a sua permanência em tal local. Assim, após o ajuizamento da rescisão indireta, a não permanência do empregado na empresa não poderá ser configurada pelo empregador como abandono de emprego, haja vista os assuntos rescisão indireta e abandono de emprego são tratados como coisas distintas.
Quem deve fazer prova da ocorrência do rompimento do contrato de trabalho é o próprio empregado; primeiro por expressa determinação contida no artigo 818 da CLT, que diz que “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”; segundo pelo fato de que a rescisão indireta é uma das formas mais onerosas de rompimento contratual para o empregador, devendo sua prova ser robusta
É importante aqui ressaltar, que todo contrato de trabalho é regido pelos princípios da confiança, da boa-fé e da continuidade, sendo, portanto, imprescindível que, para configurar a justa causa do empregador, o ato deste seja suficientemente grave a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício.
Concluindo, a rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Aldair Oliveira – Advogado
33-3321.7581