Lei sancionada tem como alvo edificações, cuja execução esteja em desacordo com o Código de Obras, Plano Diretor e demais normas
CARATINGA- O prefeito de Caratinga, Dr. Welington (DEM), sancionou a lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a regularização de edificações existentes, sejam as clandestinas ou irregulares, cuja execução esteja em desacordo com o Código de Obras, Plano Diretor e demais normas, podendo emitir o “Habite-se”.
De acordo com o documento, são consideradas edificações existentes, as que estiverem efetivamente concluídas até a data de publicação da lei, ou seja, 11 de junho de 2018, mesmo que seja mais de uma construção no mesmo lote, atendidas as condições mínimas de habitação, higiene e segurança. “Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos”, frisa a lei.
DOCUMENTAÇÃO
Para a regularização, a edificação deverá observar os seguintes requisitos: apresentar condições mínimas de habitação, higiene, segurança de uso, estabilidade, acessibilidade, salubridade e o direito de vizinhança; ter sido concluída até a data da publicação da Lei; ser de alvenaria ou de material convencional; não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos ou que não avancem sobre eles; não estar construída em faixas “non edificandi”, área de preservação permanente, córregos, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, rodovias, estradas ou passeios públicos; e a construção não poderá estar embargada judicialmente.
Os requisitos deverão ser atestados em laudo técnico assinado pelo engenheiro, arquiteto ou profissional habilitado. O município poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene e a salubridade. A lei não isenta os empreendimentos sujeito a Licenciamento Ambiental.
Além disso, a regularização de edificações dependerá do protocolo de requerimento específico e ser acompanhado de certidão expedida em menos de 30 dias pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a propriedade do terreno ou documento comprobatório de posse justa do mesmo; levantamento arquitetônico e memorial descritivo, elaborados por profissional habilitado e a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); e certidão Negativa de débitos municipais.
O prazo para o protocolo dos pedidos de regularização das edificações com base nesta Lei é de 24 meses, prorrogável por igual período, após autorização do Poder Legislativo. O município fornecerá modelo padronizado do requerimento. Após o protocolo do pedido, será feita vistoria para constatar a existência da construção e suas condições de uso. “O pedido será de plano indeferido, caso constatado o não atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei. Incidirá para o pedido de aprovação todas as tarifas e taxas de aprovação de construção previstas no Código Tributário”.
As irregularidades ou omissões sanáveis serão repassadas ao Departamento de Planejamento Urbano, para que o interessado tome as providências cabíveis. “O processo será arquivado se não houver manifestação do interessado ou em caso do não atendimento das correções após 90 dias, contados da publicação ou da ciência da primeira exigência, exceto quando o deferimento do pedido depender de anuência de outros órgãos, desde que plenamente justificado, com a apresentação do protocolo do pedido, requerido antes do vencimento dos 90 dias, acompanhado da comunicação expressa do órgão envolvido”.