Entenda essa situação quando ocorre a separação do casal
CARATINGA – Neste mês de fevereiro, uma notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamou atenção e repercutiu em todo o país. A manchete dizia: Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal. A reportagem trouxe as seguintes informações: “Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco”. Este foi o entendimento da Segunda Seção do STJ tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.
Um advogado ouvido pelo DIÁRIO explicou que quando um casal se separa, pondo fim ao casamento, a partilha dos bens é uma consequência do divórcio, mas não precisa ser imediata. O advogado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando casal tem um único imóvel, quem fica morando no lugar tem que pagar aluguel para outro até que seja feita a partilha, ou seja, “até que a divisão dos bens não seja feita, não é razoável que quem continua no imóvel não entregue ao outro a sua parte”.
Em primeira instancia e no Tribunal Estadual, onde a ação havia sido ajuizada, o entendimento era que não era possível o pagamento desta indenização. Porém, segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.
No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, os bens comuns entre os ex-cônjuges, passam a existem em forma de condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.
“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.
Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.
“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o relator.
ALUGUEL E ALIMENTOS
O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.
No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido.
Com informações do STJ