Quando o tema é pensão alimentícia, é preciso saber que o seu regramento tem por fundamento dois importantíssimos princípios constitucionais: a solidariedade familiar – traduzida pela ideia de responsabilidade entre os parentes, em que se atribui, principalmente, um dever recíproco de assistência moral, afetiva e material – e a dignidade da pessoa humana, que no Direito de Família pode ser entendido como o direito do indivíduo de ter suas necessidades mais básicas supridas, como medicamentos, vestuário, comida, lazer, etc. Em suma: ser tratado como ser humano.
O dever de fornecer alimentos é recíproco e fundado na ideia de solidariedade familiar. Por isso, tanto um filho pode exigir pensão alimentícia de seu pai, quanto um pai de seu filho, desde que se demonstre a impossibilidade do alimentando em prover sua própria subsistência. Mas, os alimentos não se esgotam apenas nessa relação pai e filho, já que lei também elenca outros parentes que podem ser obrigados a arcar com o ônus alimentício.
E sobre o assunto, o Código Civil é claro. Em regra, os pais é quem devem arcar com a pensão alimentícia de seus filhos. Na impossibilidade destes, os avós poderão ser demandados e obrigados a cumprir com essa obrigação. Não sendo possível para os avós, se buscará o próximo grau de ascendente – no caso, bisavós – e por aí em diante (dificilmente chegaríamos aos tataravós por razões óbvias). Inexistindo ascendentes, a obrigação recai para os descendentes do alimentando. Não havendo descendentes, serão procurados os irmãos (parentes de 2º grau em linha colateral).
Repare que a lei estabelece uma ordem, o que nos remete a ideia de que a prestação alimentícia se configura numa obrigação subsidiária (na falta do primeiro responsável, busca-se o próximo). Mas essa busca não é até o “infinito”. Perceba que entre tios e sobrinhos ou entre primos, por exemplo, não há obrigação legal de fornecer alimentos. E por que isso? Porque a lei limita esse dever entre parentes ascendentes e descendentes (em qualquer grau) e, na falta desses, entre parentes até o 2º grau em linha colateral, que são justamente os irmãos (vide artigos 1.696 e 1.697, ambos do Código Civil). Como entre tios e sobrinhos o parentesco é de 3º grau em linha colateral, e entre primos, de 4º grau, também em linha colateral, eles estão fora.
Esse é o entendimento da doutrina civilista e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.510.612/SP), não obstante vejamos algumas notícias isoladas de magistrados decidindo de maneira diversa.
Em outras palavras, inexistindo ascendentes hábeis à prestação de alimentos, a obrigação recai sobre os descendentes, observada a ordem sucessiva e independentemente da origem da filiação. Na falta de descendente a obrigação transfere-se aos irmãos, tanto germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe), como unilaterais (filhos de um mesmo pai ou de uma mesma mãe). Assim, enquanto na linha reta de parentesco não há limitação de grau, na linha colateral há limitação ao segundo grau de parentesco na obrigação de alimentos, ou seja, até os irmãos.
Muitos confundem os graus no parentesco. Exemplo, o irmão é parente de segundo grau e não de primeiro grau como muitos pensam. Já o pai e a mãe são parentes de primeiro grau. Os sobrinhos (filhos do irmão), são parentes de terceiro grau, por fim, os primos, filhos dos irmãos de mesmo pai e mãe, são parentes de quarto grau e não de primeiro como muitos acham.
Somente quando o parente devedor de alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar o encargo é que deve ser chamado o próximo, porém, o mesmo parente, ainda que não possa pagar alimentos, deve ser chamado a integrar o polo passivo da ação para apurar a sua impossibilidade. É o que dispõe o artigo 1.698 do Código Civil.
Isto quer dizer que antes de um filho chamar o irmão para ajudá-lo, na falta dos pais, primeiramente deve chamar seus avós, se existirem, para somente depois ter legitimidade para postular dos colaterais.
Apesar dessa ordem estabelecida pelo Código Civil, a situação mais comum acaba sendo os avós arcarem com a pensão alimentícia, na impossibilidade dos pais. Sobre isso, a súmula 596 do STJ preceitua: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
Quanto à natureza “complementar”, esta consiste em que, na possibilidade dos pais arcarem com ao menos alguma quantia em favor do menor, mas sendo essa insuficiente, os avós ficariam obrigados a complementá-la.
O importante é garantir os princípios acima referidos, onde o instituto dos alimentos visa proteger os necessitados sem explorar aqueles que podem e devem socorrer e repousa no dever de solidariedade que deveria existir naturalmente entre os parentes.
Aldair Oliveira – Advogado
33-3321.7581